DECRETO 3.276, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 06-12-1999)

Administrativo. Servidor público. Ensino. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.554, de 07/08/2000 (art. 3º, § 2º).

Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

DECRETO 3.276, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 06-12-1999)

Administrativo. Servidor público. Ensino. Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.554, de 07/08/2000 (art. 3º, § 2º).

Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

Art. 1º

- A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei 9.394, de 20/12/1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Lei 9.394/96, art. 61, e ss. (Diretrizes e Bases da Educação)

Art. 2º

- Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;

II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;

III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;

IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.


Art. 3º

- A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.

§ 1º - A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.

§ 2º - A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.554, de 07/08/2000.

Redação anterior: [§ 2º - A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.]

§ 3º - Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.

§ 4º - A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.


Art. 4º

- Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:

I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;

II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

§ 1º - Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

§ 2º - Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.


Art. 5º

- O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

§ 1º - As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;

II - compreensão do papel social da escola;

III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;

IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;

V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 2º - As diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino.

§ 2º de acordo com a retificação do D.O. de 08/12/99.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Renato Souza