(D. O. 10-12-1999)
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Não houve.
Decreto 1.068/95 (Inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
- O disposto no Decreto 1.068, de 2/03/1994, não se aplica às participações acionárias detidas por instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União para fins de privatização ou extinção.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/12/99; 178º da Independência e 111º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - Pedro Malan - Alcides Lopes Tápias - Martus Tavares