DECRETO 3.500, DE 09 DE JUNHO DE 2000

(D. O. 12-06-2000)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º e 5º).

Decreto 7.553, de 12/08/2011 (art. 3º).

Decreto 5.194, de 09/06/2004 (art. 3º).

Decreto 3.634, de 18/10/2000 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

DECRETO 3.500, DE 09 DE JUNHO DE 2000

(D. O. 12-06-2000)

Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º e 5º).

Decreto 7.553, de 12/08/2011 (art. 3º).

Decreto 5.194, de 09/06/2004 (art. 3º).

Decreto 3.634, de 18/10/2000 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto 1.264, de 11/10/1994, regida pelo disposto neste Decreto.

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto 1.264, de 11/10/1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.]


Art. 2º

- À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;]

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.


Art. 3º

- A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais:

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

Redação anterior (inciso I com redação do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Redação anterior (original): [I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) um da Secretaria de Previdência; e

b) um da Secretaria de Trabalho;

Redação anterior (Inc. II com redação do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [II - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [II - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [II - Ministério das Relações Exteriores;

Redação anterior (original): [II - Ministério das Relações Exteriores;]

III - um do Ministério:

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) da Justiça e Segurança Pública;

b) das Relações Exteriores;

c) da Infraestrutura;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) da Educação;

f) da Cidadania;

g) da Saúde;

h) de Minas e Energia;

i) das Comunicações;

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k) do Meio Ambiente;

l) do Turismo;

m) do Desenvolvimento Regional; e

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Redação anterior (Inc. III com redação do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [III - Ministério da Fazenda;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [III - Ministério da Fazenda;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [III - Ministério da Fazenda;]

Redação anterior (original): [III - Ministério da Fazenda;]

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (Inc. IV com redação do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

Redação anterior (original): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [VI - Ministério da Educação;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [VI - Ministério da Educação;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [VI - Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Educação;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [VII - Ministério do Esporte;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [VII - Ministério do Esporte;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [VII - Ministério do Esporte e Turismo;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério do Esporte e Turismo;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [VIII - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [VIII - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [VIII - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Saúde;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [IX - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [IX - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [IX - Ministério do Trabalho e Emprego;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Trabalho e Emprego;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [X - Ministério do Trabalho e Emprego;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [X - Ministério do Trabalho e Emprego;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [X - Ministério da Previdência e Assistência Social;]

Redação anterior (original): [X - Ministério da Previdência e Assistência Social;]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XI - Ministério da Previdência Social;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XI - Ministério da Previdência Social;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XI - Ministério dos Transportes;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério dos Transportes;]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XII - Ministério dos Transportes;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XII - Ministério dos Transportes;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XII - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério de Minas e Energia;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XIII - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XIII - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XIV - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XIV - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (original): [XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e]

XV - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (do Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XV - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Redação anterior (original): [XV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

XVI - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

Redação anterior (do Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia; e]

Redação anterior (acrescentado Decreto 3.634, de 18/10/2000): [XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

XVII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e]

Redação anterior (acrescentado Decreto 5.194, de 09/06/2004): [XVII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.553, de 12/08/2011): [XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

Parágrafo único- (Revogado pelo Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.]


Art. 4º

- A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.


Art. 5º

- A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.

§ 1º - A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 2º - O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua secretaria Executiva.


Art. 6º

- A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.


Art. 7º

- Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único - As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.


Art. 8º

- Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.

Decreto 10.807, de 23/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Ficam revogados o Decreto 1.264, de 11/10/1994, e o Decreto 1.484, de 09/05/1995.

Brasília, 09/06/2000. Fernando Henrique Cardoso