(D. O. 27-06-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.224, de 05/02/2020, art. 12 (Revogação total).
Decreto 6.985, de 20/10/2009 (art. 4º).
Decreto 5.877, de 17/08/2006 (art. 4º).
Decreto 4.755, de 20/06/2003 (art. 8º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.797, de 10/07/89, Decreta:
(D. O. 27-06-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.224, de 05/02/2020, art. 12 (Revogação total).
Decreto 6.985, de 20/10/2009 (art. 4º).
Decreto 5.877, de 17/08/2006 (art. 4º).
Decreto 4.755, de 20/06/2003 (art. 8º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.797, de 10/07/89, Decreta:
Art. 1º- O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10/07/89, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperaçao da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Os projetos de que trata o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.
- O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.
- O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto 2.972, de 26/02/99, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.
- O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.985, de 20/10/2009.
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.
Redação anterior (do Decreto 5.877, de 17/08/2006): [Art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.]
- A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
- Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.
Parágrafo único - Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
- O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.
- (Revogado pelo Decreto 4.755, de 20/06/2003).
Redação anterior: [Art. 8º - A letra [d] do inciso IV do art. 2º e o art. 17 do Anexo I ao Decreto 2.972, de 26/02/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
IV - (...)
a) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
(...)] (NR)
[Art. 17 - Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
(...)] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decretos 98.161, de 21/09/89, 99.249, de 11/05/90, e 1.235, de 02/09/94.
Brasília, 26 de junho de 2000. Fernando Henrique Cardoso