DECRETO 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 18-08-2000)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 3º, 6º e 10. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 3º, 6º e 10).

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (art. 3º).

Decreto 6.815, de 06/04/2009 (art. 3º).

Decreto 6.223, de 04/10/2007 (art. 6º).

Decreto 6.165, de 23/07/2007 (art. 3º).

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (art. 3º).

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei 9.649, de 27/05/98, alterada pela Medida Provisória 2.049-21, de 28/07/2000, Decreta:

DECRETO 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D. O. 18-08-2000)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 3º, 6º e 10. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 3º, 6º e 10).

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (art. 3º).

Decreto 6.815, de 06/04/2009 (art. 3º).

Decreto 6.223, de 04/10/2007 (art. 6º).

Decreto 6.165, de 23/07/2007 (art. 3º).

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (art. 3º).

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei 9.649, de 27/05/98, alterada pela Medida Provisória 2.049-21, de 28/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.


Art. 2º

- Compete ao Conselho:

I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;

III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;

IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e

VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.


Art. 3º

- São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

V - o Ministro de Estado do Turismo;

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 3.955, de 05/10/2001): [V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e]

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Comandante da Aeronáutica.]

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.955, de 05/10/2001): [VI - o Comandante da Aeronáutica.]

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o inc. VI).

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Decreto 6.165, de 23/07/2007 (acrescenta o inc. VII).

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - o Ministro de Estado da Justiça;]

Decreto 6.815, de 06/04/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (Inc. VIII renumerado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007 - antigo inc. VII acrescentado pelo Decreto 5.419, de 13/04/2005): [VIII - o Comandante da Aeronáutica.]

IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e]

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.815, de 06/04/2009): [IX - o Comandante da Aeronáutica.]

X - o Comandante da Aeronáutica.

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (acrescenta o inc. X).

§ 1º - O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]

I - convocar e presidir suas reuniões; e

II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.

§ 3º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.]

§ 5º - O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC.

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o § 5º).

Art. 4º

- O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.


Art. 5º

- O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (do Decreto 6.223, de 04/10/2007): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

Decreto 6.223, de 04/10/2007 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

I - organizar as pautas das reuniões;

II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.


Art. 7º

- O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.


Art. 8º

- O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.


Art. 9º

- As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.


Art. 10

- As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 10 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.]


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO