(D. O. 18-08-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 3º, 6º e 10. Vigência em 30/01/2019).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 3º, 6º e 10).
Decreto 6.970, de 29/09/2009 (art. 3º).
Decreto 6.815, de 06/04/2009 (art. 3º).
Decreto 6.223, de 04/10/2007 (art. 6º).
Decreto 6.165, de 23/07/2007 (art. 3º).
Decreto 5.419, de 13/04/2005 (art. 3º).
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei 9.649, de 27/05/98, alterada pela Medida Provisória 2.049-21, de 28/07/2000, Decreta:
(D. O. 18-08-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (arts. 3º, 6º e 10. Vigência em 30/01/2019).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (arts. 3º, 6º e 10).
Decreto 6.970, de 29/09/2009 (art. 3º).
Decreto 6.815, de 06/04/2009 (art. 3º).
Decreto 6.223, de 04/10/2007 (art. 6º).
Decreto 6.165, de 23/07/2007 (art. 3º).
Decreto 5.419, de 13/04/2005 (art. 3º).
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei 9.649, de 27/05/98, alterada pela Medida Provisória 2.049-21, de 28/07/2000, Decreta:
Art. 1º- O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.
- Compete ao Conselho:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
- São membros do Conselho:
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
V - o Ministro de Estado do Turismo;
Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 3.955, de 05/10/2001): [V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e]
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - o Comandante da Aeronáutica.]
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.955, de 05/10/2001): [VI - o Comandante da Aeronáutica.]
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o inc. VI).VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
Decreto 6.165, de 23/07/2007 (acrescenta o inc. VII).VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [VIII - o Ministro de Estado da Justiça;]
Decreto 6.815, de 06/04/2009 (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (Inc. VIII renumerado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007 - antigo inc. VII acrescentado pelo Decreto 5.419, de 13/04/2005): [VIII - o Comandante da Aeronáutica.]
IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e]
Decreto 6.970, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.815, de 06/04/2009): [IX - o Comandante da Aeronáutica.]
X - o Comandante da Aeronáutica.
Decreto 6.970, de 29/09/2009 (acrescenta o inc. X).§ 1º - O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]
I - convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.
§ 3º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.]
§ 5º - O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC.
Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o § 5º).- O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.
- O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior (do Decreto 6.223, de 04/10/2007): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]
Decreto 6.223, de 04/10/2007 (nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
- O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.
- O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
- As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
- As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 10 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior (original): [Art. 10 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO