DECRETO 3.589, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000

(D. O. 08-09-2000)

(Revogado pelo Decreto 6.976, de 07/10/2009). Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.976, de 07/10/2009 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 2)

Capítulo II - Das Atividades (Art. 3)

Capítulo III - Da Organização (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências (Art. 5)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 9)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória 2.036-82, de 25/08/2000, Decreta:

DECRETO 3.589, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000

(D. O. 08-09-2000)

(Revogado pelo Decreto 6.976, de 07/10/2009). Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.976, de 07/10/2009 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 2)

Capítulo II - Das Atividades (Art. 3)

Capítulo III - Da Organização (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências (Art. 5)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 9)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória 2.036-82, de 25/08/2000, Decreta:

Art. 1º

- O Sistema de Contabilidade Federal tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.


Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º

- O Sistema de Contabilidade Federal visa a propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e a evidenciar:

I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

V - a situação patrimonial do ente público e suas variações;

VI - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

VII - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e

VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

Parágrafo único - As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.


Capítulo II - DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 3º

- A Contabilidade Federal será exercida mediante atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único - As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.


Capítulo III - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 4º

- Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 2º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 5º

- Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:

I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Federal;

II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;

V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da Administração Indireta;

VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;

VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as disponibilidades no Banco Central do Brasil;

IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;

X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis; e

XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.


Art. 6º

- Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal:

I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda;

II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pela unidade gestora;

III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

V - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade documental da unidade gestora;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

VII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;

VIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o SIAFI; e

IX - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Parágrafo único - A conformidade dos registros no SIAFI consiste na verificação de que os lançamentos efetuados pela unidade gestora hajam sido feitos em observância às normas vigentes, à tabela de eventos do SIAFI e à respectiva conformidade documental da unidade gestora.


Art. 7º

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema.


Art. 8º

- A conformidade de suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e, deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.

Parágrafo único - Os documentos de suporte aos registros no SIAFI ficarão arquivados na unidade gestora, à disposição dos órgãos e unidades de controle interno e externo, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão central do Sistema.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 9º

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 6º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1º do art. 4º e a possibilidade descrita no art. 7º anteriores.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.


Art. 10

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/09/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan