(D. O. 13-10-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.088, de 06/07/2017, art. 4º (Revogação total).
Decreto 7.426, de 07/01/2011 (art. 1º, X [Vigência em 24/01/2011]).
Decreto 6.788, de 03/03/2009 (art. 1º).
Decreto 5.792, de 29/05/2006 (art. 1º, VIII).
Decreto 4.832, de 05/09/2003 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, Decreta:
- São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:
I - os estabelecimentos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandantes, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.
VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa
Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 5.792, de 29/05/2006.
IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 6.788, de 03/03/2009.
X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça.
Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).
Parágrafo único - Os militares que forem desigandos para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no Estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.
- No caso do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a designação será feita em portaria do Comandante da Força.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.832, de 05/09/2003.
Redação anterior: [Art. 2º - No caso do parágrafo único do artigo anterior, a desiganação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos.]
- É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 57.775, de 10/02/1966, 70.707, de 08/06/72, 94.065 e 94.066, ambos de 27/02/87.
Brasília, 11 de outubro de 2000. Fernando Henrique Cardoso