DECRETO 3.629, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

(D. O. 13-10-2000)

(Revogado pelo Decreto 9.088, de 06/07/2017). Administrativo. Servidor público militar. Forças armadas. Dispõe sobre o exercício de função militar e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.088, de 06/07/2017, art. 4º (Revogação total).

Decreto 7.426, de 07/01/2011 (art. 1º, X [Vigência em 24/01/2011]).

Decreto 6.788, de 03/03/2009 (art. 1º).

Decreto 5.792, de 29/05/2006 (art. 1º, VIII).

Decreto 4.832, de 05/09/2003 (art. 2º).

(Arts. - - - - -
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 81 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, Decreta:

Art. 1º

- São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:

I - os estabelecimentos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;

II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, e em outros órgãos do Governo Federal;

III - os de Comandantes, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;

IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;

V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);

VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;

VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.

VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 5.792, de 29/05/2006.

IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 6.788, de 03/03/2009.

X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça.

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Vigência em 24/01/2011).

Parágrafo único - Os militares que forem desigandos para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no Estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.


Art. 2º

- No caso do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a designação será feita em portaria do Comandante da Força.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.832, de 05/09/2003.

Redação anterior: [Art. 2º - No caso do parágrafo único do artigo anterior, a desiganação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos.]


Art. 3º

- É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.


Art. 4º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os Decs. 57.775, de 10/02/1966, 70.707, de 08/06/72, 94.065 e 94.066, ambos de 27/02/87.

Brasília, 11 de outubro de 2000. Fernando Henrique Cardoso