DECRETO 3.653, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 08-11-2000)

Administrativo. Energia elétrica. Altera dispositivos do Decreto 62.724, de 17/05/1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e do Decreto 2.655, de 02/06/1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/98, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Não houve

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
Decreto 2.655, de 02/06/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

DECRETO 3.653, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 08-11-2000)

Administrativo. Energia elétrica. Altera dispositivos do Decreto 62.724, de 17/05/1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e do Decreto 2.655, de 02/06/1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei 9.648, de 27/05/98, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Não houve

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
Decreto 2.655, de 02/06/1998 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os arts. 9º, 12, 16 e 17 do Decreto 62.724, de 17/05/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 62.724, de 17/05/1968, art. 9º (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).
[Art. 9º - O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão.] (NR)
[Art. 12 - A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:
I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou
II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto 86.463, de 13/10/81.
...] (NR)
[Art. 16 - Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade.
§ 1º - Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador rural.
§ 2º - Considera-se, ainda, como rural, a unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
...] (NR)
[Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos:
I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e
II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa.] (NR)

Art. 2º

- Os arts. 20 e 21 do Decreto 2.655, de 02/07/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 2.655, de 02/06/1998, art. 20 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
[Art. 20 - As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.
§ 2º - MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.
[...]] (NR)
[Art. 21 - A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.
§ 1º - Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 95.459, de 10/12/1987.

Brasília, 07/11/2000. Fernando Henrique Cardoso