DECRETO 3.874, DE 19 DE JULHO DE 2001

(D. O. 20-07-2001)

Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o inciso V do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, e a Lei 9.993, de 24/07/2000, no que destinam ao setor de ciência e tecnologia recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.993/2000 (Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia)
Lei 8.001/90 (Estados e Municípios. Exploração de petróleo. Percentuais)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.001, de 13/03/1990, e 9.993, de 24/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- Os recursos da distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso V, do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-HIDRO, e serão utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 2º

- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 4º da Lei 9.993/2000.


Art. 3º

- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos;

III - elaborar plano anual de investimentos;

IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos da CT-HIDRO;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

Parágrafo único - O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.


Art. 4º

- No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.


Art. 5º

- O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-HIDRO.


Art. 6º

- As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.


Art. 7º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informará imediatamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia o recolhimento dos recursos de que trata este Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO