DECRETO 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 11-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.887, de 20/11/2003). Administrativo. Registro público. Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.887, de 20/11/2003 (Revogação total).

Lei 7.668, de 22/08/1988 (Fundação Cultural Palmares – FCP. Constituição)
ADCT da CF/88, art. 68 (Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inc. IV, alínea «c », da Lei 9.649, de 27/05/98, e no art. 2º, inc. III e parágrafo único, da Lei 7.668, de 22/08/88,

Decreta:

DECRETO 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 11-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.887, de 20/11/2003). Administrativo. Registro público. Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.887, de 20/11/2003 (Revogação total).

Lei 7.668, de 22/08/1988 (Fundação Cultural Palmares – FCP. Constituição)
ADCT da CF/88, art. 68 (Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inc. IV, alínea «c », da Lei 9.649, de 27/05/98, e no art. 2º, inc. III e parágrafo único, da Lei 7.668, de 22/08/88,

Decreta:

Art. 1º

- Compete à Fundação Cultural Palmares - FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que:

I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e

II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 05/10/88.


Art. 2º

- O processo administrativo para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário de suas terras será iniciado por requerimento da parte interessada.

§ 1º - O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP, que determinará a abertura do processo administrativo respectivo.

§ 2º - Com prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura, a Fundação Cultural Palmares - FCP poderá de ofício iniciar o processo administrativo.


Art. 3º

- Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 1º - O relatório técnico conterá:

I - dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;

II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;

III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;

IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;

V - parecer jurídico.

§ 2º - As ações mencionadas nos incs. II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.

§ 3º - Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:

I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 4º - Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.

§ 5º - Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias.

§ 6º - Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.

§ 7º - Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4º, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.

§ 8º - Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:

I - declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;

II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;

III - desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

§ 9º - Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.


Art. 4º

- A demarcação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.


Art. 5º

- Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, a Fundação Cultural Palmares - FCP conferirá a titulação das terras demarcadas e promoverá o respectivo registro no cartório de registro de imóveis correspondente.


Art. 6º

- Quando a área sob demarcação envolver terra registrada em nome da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação e o registro imobiliário ocorrerão de acordo com a legislação pertinente.


Art. 7º

- Este Decreto aplica-se aos processos administrativos em curso.

Parágrafo único - Serão aproveitados, no que couber, os atos administrativos já praticados que não contrariem as disposições deste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2001. Fernando Henrique Cardoso