DECRETO 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 27-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 9.858, de 25/06/2019, art. 13). Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.858, de 25/06/2019, art. 13 (Revogação total).

Decreto 6.979, de 08/10/2009 (art. 3º).

Decreto 6.756, de 02/02/2009 (art. 3º).

Decreto 6.484, de 17/06/2008 (art. 3º).

Decreto 6.107, de 02/05/2007 (art. 3º).

Decreto 4.815, de 20/08/2003 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 27-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 9.858, de 25/06/2019, art. 13). Administrativo. Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.858, de 25/06/2019, art. 13 (Revogação total).

Decreto 6.979, de 08/10/2009 (art. 3º).

Decreto 6.756, de 02/02/2009 (art. 3º).

Decreto 6.484, de 17/06/2008 (art. 3º).

Decreto 6.107, de 02/05/2007 (art. 3º).

Decreto 4.815, de 20/08/2003 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto 74.557, de 12/09/74, tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).


Art. 2º

- À CIRM compete:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;

III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV - sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;

VI - acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e

VII - emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.


Art. 3º

- A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003.

Redação anterior: [I - Ministério da Defesa;]

II - Ministério da Defesa;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003.

Redação anterior: [II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;]

III - Ministério das Relações Exteriores;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;]

Redação anterior (original): [III - Ministério das Relações Exteriores;]

IV - Ministério dos Transportes;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [IV - Ministério das Relações Exteriores;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério dos Transportes;]

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [V - Ministério dos Transportes;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - Ministério da Educação;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Educação;]

VII - Ministério da Saúde;

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VII - Ministério da Educação;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [VIII - Ministério da Saúde;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (original): [VIII - Ministério de Minas e Energia;]

IX - Ministério de Minas e Energia;

Inc. IX com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [IX - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [X - Ministério de Minas e Energia;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [X - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério do Meio Ambiente; e]

XII - Ministério do Meio Ambiente;

Inc. XII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XII - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

Redação anterior (do Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Esporte e Turismo.]

XIII - Ministério do Esporte;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XIII - Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (do Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XIII - Ministério da Integração Nacional;]

Redação anterior (acrescentado Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XIII - Ministério do Esporte;]

XIV - Ministério do Turismo;

Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XIV - Ministério da Integração Nacional;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XIV - Ministério do Turismo; e ]

XV - Ministério da Integração Nacional;

Inc. XV com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XV - Ministério do Turismo;]

Redação anterior (do Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XV - Ministério do Esporte; e]

Redação anterior (acrescentado Decreto 4.815, de 20/08/2003): [XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (do Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XVI - Ministério do Esporte;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.107, de 02/05/2007): [XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.756, de 02/02/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.484, de 17/06/2008): [XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.]

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.

Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.979, de 08/10/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.756, de 02/02/2009): [XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.]

§ 1º - Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

§ 2º - Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

§ 3º - Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.


Art. 4º

- As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.


Art. 5º

- Poderão participar das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, convidados pela Autoridade Marítima.


Art. 6º

- Os trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária SECIRM.


Art. 7º

- As funções de membro da CIRM não ensejam qualquer tipo de remuneração e serão consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único - Eventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.


Art. 8º

- A CIRM terá sua organização e atividades regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros, mediante proposta elaborada pela Autoridade Marítima.


Art. 9º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para designar os membros da CIRM.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Ficam revogados os Decs. 74.557, de 12/09/74, 84.177, de 12/11/79, e 2.886, de 17/12/98.

Brasília, 26/09/2001. Fernando Henrique Cardoso