(D. O. 05-10-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CVI (art. 3º. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto 3.413, de 14/04/2000,
Decreta:
(D. O. 05-10-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CVI (art. 3º. Vigência em 18/01/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto 3.413, de 14/04/2000,
Decreta:
Art. 1º- Fica designada como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e Adolescentes, concluída em Haia, em 25/10/80, aprovada pelo Decreto Legislativo 79, de 12/06/99, e promulgada pelo Decreto 3.413, de 14/04/2000, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
- Compete à Autoridade Central:
I - representar os interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita;
II - estabelecer os procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e adolescentes ao estado de sua residência habitual;
III - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes;
IV - promover ações de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e oportuno, o seu regresso;
V - tomar medidas apropriadas para:
a) fornecer informações relativas a legislação brasileira e dados estatísticos referentes ao seqüestro de crianças e adolescentes;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, eliminar os obstáculos que eventualmente se apresentem;
c) proceder à troca de informações relativas à situação social da criança ou do adolescente, em caso de necessidade;
d) padronizar os requerimentos para regresso de crianças ou adolescentes e para a organização e exercício efetivo do direito de visita, de acordo com a recomendação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças;
e) assegurar a restituição voluntária da criança ou do adolescente ou facilitar uma solução amigável;
f) assegurar a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita;
g) garantir junto ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio da Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, a localização de crianças e adolescentes deslocados ou retidos ilicitamente; e
h) evitar novos danos à criança ou ao adolescente ou prejuízo às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar as medidas preventivas previstas no Título III da Lei 8.069, de 13/07/90;
VI - utilizar dados armazenados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, para análise e decisão quanto:
a) aos nomes dos interessados no processo de solicitação de prestação de assistência, de forma a assegurar o regresso da criança ou do adolescente que tenha sido deslocado ou retirado de sua residência habitual na violação do direito de custódia;
b) aos nomes de crianças e adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual;
c) ao cruzamento dos dados sobre crianças desaparecidas com os de crianças dadas em adoção internacional, para possível identificação de adoções ilegais; e
d) as estatísticas relativas às informações sobre crianças e adolescentes desaparecidas ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação de um direito de custodia;
VII - tomar medidas em conjunto com outras autoridades públicas para acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica;
VIII - fornecer ao Departamento de Polícia Federal os dados referentes às crianças e aos adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação do direito de custódia, para que sejam feitas diligências nacionais e internacionais; e
IX - adotar as providências, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e com o Departamento de Polícia Federal, para assegurar o regresso das crianças e adolescentes brasileiros transferidos ilicitamente para o exterior.
- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças, composto pelos seguintes membros:
I - Autoridade Central, que o presidirá;
II - Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante da Defensoria Pública Federal;
V - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;
VII - um representante do Departamento da Criança e do Adolescente;
VIII - um representante do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente Decreto:
I - um representante da Procuradoria-Geral da República;
II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - um representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor; e
IV - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria.]
- Fica instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.
- Este Decreto entra em vigor em 07/01/2002.
Brasília, 04/10/2001. Fernando Henrique Cardoso