(D. O. 11-10-2001)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, nos arts. 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, DECRETA: [[Lei 8.723/1993, art. 9º. Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 9.784/1999, art. 14. Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 12.]]
(D. O. 11-10-2001)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, nos arts. 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, DECRETA: [[Lei 8.723/1993, art. 9º. Lei 9.784/1999, art. 12. Lei 9.784/1999, art. 14. Medida Provisória 2.216-37/2001, art. 12.]]
Art. 1º- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]
Parágrafo único - A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto 3.546, de 17/07/2000.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/10/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Parente