(D. O. 22-11-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inc. XI, da Lei 9.984, de 17/07/2000, Decreta:
- As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas operacional da infra-estrutura e hídrica.
- As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos art. 1º, § 3º, I, e art. 2º, caput, I e II, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1º, § 3º, inc. I, e 2º, incs. I e II, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.]
§ 1 - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Antigo parágrafo único)§ 2º - O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - A ANA publicará o valor corrigido até o mês/10/cada ano.
Decreto 12.478, de 02/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 3º)- O Certificado a que se refere o art. 2º será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I - operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II - hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto 2.612, de 03/06/98.
- Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido contratado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2001. Fernando Henrique Cardoso