DECRETO 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 27-11-2001)

Forças armadas. Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (arts. ).

Decreto 7.002, de 09/11/2009 (art. 15).

Decreto 5.791, de 29/05/2006 (art. 39).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Das Disposições Iniciais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Conceitos e Definições (Art. 7)

Capítulo III - Das Promoções (Art. 8)

Seção I - Dos Critérios de Promoção (Art. 8)
Seção II - Das Condições Básicas de Promoção (Art. 14)
Seção III - Do Processamento das Promoções (Art. 17)
Seção IV - Dos Recursos (Art. 31)
Seção V - Da Promoção em Ressarcimento de Preterição (Art. 32)

Capítulo IV - Dos Quadros de Acesso (Art. 34)

Capítulo V - Da Quota Compulsória (Art. 42)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Finais (Art. 49)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3º; 17, § 1º, § 2º, alíneas «a » a «d », e § 4º; 50, IV, alíneas «a » e «m »; 59; 60, §§ 1º e 2º; 98, VI; 121, II, § 3º, «a » a «c »; e 139 da Lei 6.880, de 9/12/1980; e arts. 16, I a III; e 18, I a III, da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta: [[Lei 6.880/1980, art. 10. Lei 6.880/1980, art. 16. Lei 6.880/1980, art. 17. Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 59. Lei 6.880/1980, art. 60. Lei 6.880/1980, art. 98. Lei 6.880/1980, art. 121. Lei 6.880/1980, art. 139. Lei 9.519/1997, art. 16. Lei 6.880/1980, art. 18.]]

DECRETO 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 27-11-2001)

Forças armadas. Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (arts. ).

Decreto 7.002, de 09/11/2009 (art. 15).

Decreto 5.791, de 29/05/2006 (art. 39).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Das Disposições Iniciais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Conceitos e Definições (Art. 7)

Capítulo III - Das Promoções (Art. 8)

Seção I - Dos Critérios de Promoção (Art. 8)
Seção II - Das Condições Básicas de Promoção (Art. 14)
Seção III - Do Processamento das Promoções (Art. 17)
Seção IV - Dos Recursos (Art. 31)
Seção V - Da Promoção em Ressarcimento de Preterição (Art. 32)

Capítulo IV - Dos Quadros de Acesso (Art. 34)

Capítulo V - Da Quota Compulsória (Art. 42)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Finais (Art. 49)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3º; 17, § 1º, § 2º, alíneas «a » a «d », e § 4º; 50, IV, alíneas «a » e «m »; 59; 60, §§ 1º e 2º; 98, VI; 121, II, § 3º, «a » a «c »; e 139 da Lei 6.880, de 9/12/1980; e arts. 16, I a III; e 18, I a III, da Lei 9.519, de 26/11/1997, Decreta: [[Lei 6.880/1980, art. 10. Lei 6.880/1980, art. 16. Lei 6.880/1980, art. 17. Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 59. Lei 6.880/1980, art. 60. Lei 6.880/1980, art. 98. Lei 6.880/1980, art. 121. Lei 6.880/1980, art. 139. Lei 9.519/1997, art. 16. Lei 6.880/1980, art. 18.]]

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre os critérios e as condições para regular as promoções e a aplicação da quota compulsória para as praças de carreira da Marinha.


Art. 2º

- O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.


Art. 3º

- A promoção é efetivada mediante ato administrativo, com o propósito de preencher, de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus hierárquicos.


Art. 4º

- A carreira da praça inicia-se com o ingresso na Marinha e obedece às diversas seqüências de graduações, caracterizando-se por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Marinha, denominada atividade militar.


Art. 5º

- Com o propósito de complementar o disposto no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante da Marinha.


Art. 6º

- O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;]

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 36.]]

§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.


Capítulo II - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 7º

- Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - Efetivo Fixado - efetivo máximo de praças graduadas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha;

II - Efetivo Distribuído - parcela do efetivo fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anualmente para uma determinada graduação de determinado Corpo ou Quadro;

III - Efetivo Existente - quantidade de praças existentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em uma determinada data;

IV - Engajamento - primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço da praça sem estabilidade;

V - Reengajamento - prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento;

VI - Escala Hierárquica - seqüência de graus hierárquicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro, em que os militares da ativa são colocados em ordem decrescente de antigüidade;

VII - Escala Numérica - parte da escala hierárquica constituída pelas praças da ativa de uma determinada graduação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente de antigüidade e numeradas de um até o limite estabelecido pelo efetivo distribuído para a referida graduação;

VIII - Excedente - situação especial e transitória a que, automaticamente, passa a praça da ativa que:

a) tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

b) aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;

c) é promovida por bravura, sem haver vaga;

d) é promovida indevidamente;

e) sendo mais moderna da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição; e

f) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Corpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efetivo completo;

IX - Graduação - grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente, mediante nomeação ou promoção;

X - Nomeação - ato pelo qual as praças ingressam em Corpos ou Quadros e adquirem a graduação inicial, assim definida no PCPM;

XI - Promoção - ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes à graduação superior, com base nos efetivos distribuídos anualmente, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de praças;

XII - Quota Compulsória - motivo de transferência para a reserva remunerada que tem a finalidade de assegurar que haja um número de vagas anual destinado obrigatoriamente à promoção, sendo aplicada quando no transcorrer do ano considerado ano-base, o número de vagas fixado não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas naquele ano;

XIII - Reversão - ato pelo qual a praça agregada retorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória; e

XIV - Compromisso de Tempo de Serviço - obrigação que assume a praça do Corpo de Praças da Armada (CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade, de permanecer no serviço ativo por período de tempo variável, podendo ocorrer, conforme definido no PCPM, das seguintes formas: Compromisso de Engajamento, de Reengajamento ou de Curso.


Capítulo III - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção I - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO(Ir para)
Art. 8º

- As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e [post-mortem].

Parágrafo único - Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.


Art. 9º

- Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro.


Art. 10

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.


Art. 11

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.


Art. 12

- Promoção [post-mortem] é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.


Art. 13

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia.


Seção II - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE PROMOÇÃO(Ir para)
Art. 14

- Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.


Art. 15

- Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

I - condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão física; e

c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

§ 1º - O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo de permanência em cada uma das graduações, dos diversos Corpos e Quadros, em efetivo serviço.

§ 2º - O interstício para cada graduação de todos os Corpos e Quadros é fixado no PCPM, podendo ser reajustado, a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.

Redação anterior (original): [§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de aptidão física, realizados de acordo com normas específicas.]

§ 4º - A praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física.

§ 5º - Será, também, considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física, a praça que estiver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à Organização Militar (OM) em que serve, documento emitido por médico especialista em Ginecologia-Obstetrícia que ateste a sua gestação.

§ 6º - As condições de acesso peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo da praça para o exercício de cargos ou funções de graduação superior, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCPM;

II - embarque, serviço em tropa ou exercício de função técnica considerados essenciais para a formação profissional da praça, conforme definido no PCPM; e

III - proficiência revelada no desempenho das funções que lhe forem cometidas.

§ 7º - Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o exercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 8º - Conceito moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar e cidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.

§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.

§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 7.002, de 09/11/2009.


Art. 16

- As avaliações regulares das praças, relativas ao desempenho nas funções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e moral, são efetuadas por meio de:

I - Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); e

II - Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).

Parágrafo único - As avaliações relativas ao desempenho nas funções, conceitos profissional e moral serão expressas por meio de pontuação, de acordo com normas específicas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, estabelecidas para as diferentes graduações nos diversos Corpos e Quadros.


Seção III - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES(Ir para)
Art. 17

- São Órgãos de Processamento das Promoções (OPP):

I - Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); e

II - Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN).

Parágrafo único - Para auxiliar no processamento das promoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subordinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças (CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.


Art. 18

- As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1º - São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2º - As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

§ 3º - Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 19

- O ato de promoção é consubstanciado por Portaria do:

I - Diretor do Pessoal Militar da Marinha, para as praças do CPA e do CAP; e

II - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN.


Art. 20

- Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção à graduação superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);

V - transferência de Corpo ou Quadro, que implique na saída da praça da

relação numérica em que se encontrava;

VI - falecimento; e

VII - aumento do efetivo distribuído.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências [ex officio] para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - As vagas a que se refere o parágrafo anterior devem ser consideradas abertas na data em que a praça incidir em caso de transferência, [ex officio], para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

§ 5º - A partir da data da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Corpo ou Quadro.


Art. 21

- As promoções de praças, por antigüidade ou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 de junho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmente até os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

§ 1º - A antigüidade na graduação é contada a partir da data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2º - Em situações especiais, no interesse da Administração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabelecer outras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.


Art. 22

- A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo ou Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), definido de acordo com o § 1º do art. 34 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


Art. 23

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), definido de acordo com o § 2º, do art. 34, respeitadas as proporcionalidades estabelecidas neste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 34.]]


Art. 24

- As promoções às graduações de Cabo (CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério de antigüidade.


Art. 25

- As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2º SG), Primeiro-Sargento (1º SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - 2º SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;

II - 1º SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e

III - SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.

§ 1º - O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º - Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

§ 3º - Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

§ 5º - Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.


Art. 26

- Não preenche vaga a praça que, estando agregada, venha a ser promovida e continue na mesma situação.


Art. 27

- Não abre vaga na graduação a praça que, estando excedente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, deste Decreto, venha ser promovida. [[Decreto 4.034/2001, art. 6º.]]

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a praça ocupa a vaga da graduação a que é promovida e recebe, automaticamente, o número que lhe competir na escala numérica.

§ 2º - O excedente, ao qual couber a promoção em vaga decorrente de quota compulsória, será promovido e continuará na situação de excedente, não ocupando aquela vaga.


Art. 28

- A praça será considerada promovida indevidamente quando, antes da data prevista para a promoção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitos essenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fato chegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivação da promoção.

§ 1º - A praça que for considerada promovida indevidamente:

I - será colocada na última posição da escala hierárquica da graduação a que foi promovida, passando automaticamente à situação de excedente, na forma do Estatuto dos Militares; e

II - será avaliada para efeito de inclusão em Quadros de Acesso para as promoções da graduação que ocupa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essenciais para figurar nos referidos Quadros.

§ 2º - A praça considerada promovida indevidamente, será promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do respectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos para promoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde que haja vaga a preencher, observada a quota de promoção, nos termos deste Decreto.

§ 3º - A praça promovida de acordo com o § 2º deste artigo será posicionada na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir na referida escala, deixando assim, automaticamente, a situação de excedente, passando a contar antigüidade a partir desta data.


Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, mediante ato do Presidente da República, por proposta do Comandante de Teatro de Operações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos mais Altos Comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção por antigüidade ou merecimento, estabelecidas neste Decreto.

§ 3º - A praça promovida por bravura deslocará o critério e a quota de promoção a serem seguidos para a vaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4º - Na inexistência de vaga, a praça promovida por bravura passará, automaticamente, para a situação de excedente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às decorrentes de aplicação da quota compulsória.


Art. 30

- A promoção [post-mortem] à graduação imediatamente superior é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de combate na defesa da Pátria, ou na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II - em conseqüência de ferimento recebido em uma das situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - A praça será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa das que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento da praça, a promoção por bravura exclui a promoção [post-mortem], que resultaria das conseqüências do ato de bravura.


Seção IV - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 31

- A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respectivo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa, nos termos da lei, prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em cento e vinte dias, no caso da promoção.]


Seção V - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO(Ir para)
Art. 32

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção da praça feita em ressarcimento de preterição:

I - independe de vaga e será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo a praça o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida, na época devida; e

II - não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 25. [[Decreto 4.034/2001, art. 25.]]


Art. 33

- A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar a sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo;

IV - for julgada não culpada em Conselho de Disciplina, seja por solução da autoridade nomeante deste procedimento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.


Capítulo IV - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 34

- Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento, previstas no art. 21 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 21.]]

§ 1º - O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso colocadas em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º - O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II - a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

III - capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V - realce da praça entre seus pares.

§ 3º - Os QAA e QAM são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.


Art. 35

- Apenas as praças que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade, fixados neste Decreto, serão relacionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão em QAA e QAM.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas das praças que concorrem à constituição dos QAA e QAM, estabelecido no art. 39 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 39.]]


Art. 36

- A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto; [[Decreto 4.034/2001, art. 15.]]

II - for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto; [[Decreto 4.034/2001, art. 15.]]

III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - for presa preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;]

IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estiver [sub judice], por recebimento de denúncia e conseqüente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;]

V - estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - for presa preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado, ou de processo criminal;]

VII - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

X - (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;]

XI - for considerada prisioneira de guerra;

XII - for considerada desaparecida;

XIII - for considerada extraviada;

XIV - for considerada desertora; ou

XV - com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1º - A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2º - Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3º - Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluída indevidamente;

II - for promovida à graduação superior;

III - tiver falecido;

IV - for excluída do SAM; e

V - for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4º - A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP.


Art. 37

- Será excluída do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.


Art. 38

- A praça que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cada um deles participou praça mais moderna, é considerada inabilitada para promoção à graduação superior pelo critério de merecimento.


Art. 39

- As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por um número de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendo como limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção.

Caput com redação dada pelo Decreto 5.791, de 29/03/2006.

Redação anterior (original): [Art. 39 - As faixas de praças que concorrerão aos QAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data de promoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão constituídas por todas as praças que completarem o interstício até a data da promoção.]

§ 1º - Os QAA serão constituídos por todas as praças habilitadas ao acesso, incluídas nas faixas mencionadas.

§ 2º - Os QAM serão constituídos por um número de praças do QAA, tendo como limite máximo o número igual a uma vez e meia o número de vagas previstas para a promoção.


Art. 40

- As praças agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos sem ocupar vaga.


Art. 41

- As praças excedentes concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos como se numerados estivessem.


Capítulo V - DA QUOTA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 42

- A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros, haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dos efetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:

I - Suboficial: 1/5;

II - Primeiro-Sargento: 1/8; e

III - Segundo-Sargento: 1/15.

§ 1º - As proporções variáveis, que determinam os números de vagas para promoção obrigatória, para as graduações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, até o dia 1º de março do ano seguinte, por meio de Portaria do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças do CPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observando-se o interstício e o tempo máximo de permanência da praça em cada graduação.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - Os estudos referentes à fixação dos números de vagas para a promoção obrigatória serão elaborados pela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN, para as praças do CPFN.


Art. 43

- A quota compulsória é destinada a assegurar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na forma estabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base. [[Decreto 4.034/2001, art. 42.]]


Art. 44

- Para uma determinada graduação, o cálculo da quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base:

I - as vagas a serem abertas em decorrência da aplicação da quota compulsória na graduação imediatamente superior, no referido ano-base; e

II - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 01 de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 1º - Não estão enquadradas no inciso II do caput deste artigo as vagas que:

I - resultarem da aplicação da quota compulsória no ano anterior ao ano-base; e

II - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º - São vagas decorrentes de quota compulsória:

I - as decorrentes da aplicação direta da quota compulsória na graduação; e

II - as resultantes das promoções efetivadas à graduação superior, em face daquela aplicação inicial.

§ 3º - As vagas de que trata o § 2º deste artigo serão as decorrentes da quota compulsória, para completar o número de vagas fixado à promoção obrigatória.

§ 4º - As vagas a que se refere o § 2º deste artigo não serão preenchidas por praças excedentes ou agregadas que reverterem, em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 5º - A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, praças que satisfaçam as condições de acesso.


Art. 45

- Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46. [[Decreto 4.034/2001, art. 46.]]

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Os SO, os 1º SG e os 2º SG, que contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, podendo ser obtido o deferimento caso seja do interesse do serviço.]


Art. 46

- A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:

I - contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:

a) SO - 28 anos;

b) 1º SG - 25 anos; e

c) 2º SG - 20 anos;

II - possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e

III - estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM.

§ 2º - Entre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I - os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e

III - os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas.

§ 4º - As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.

Redação anterior (original): [Art. 46 - A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, para integrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados, pelas CPP, os requerimentos apresentados pelos SO, 1º SG e 2º SG que requererem a sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada graduação, aos mais idosos; (Revogado pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).
II - caso o número de SO, de 1º SG e de 2º SG voluntários, na forma do inciso I deste artigo, não atinja o total das vagas da quota fixada em cada graduação, esse total será completado, [ex officio], pelos SO, 1º SG e 2º SG que: (Inc. II e suas alíneas revogadas pelo Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 2º).
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:
1. SO - 28 anos;
2. 1º SG - 25 anos; e
3. 2º SG - 20 anos;
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM; e
d) satisfizerem as condições das alíneas [a], [b] e [c], na seguinte ordem de prioridade:
1. não possuírem as condições estabelecidas neste Decreto para promoção, ressalvada a incapacidade temporária para o SAM de até seis meses contínuos ou doze meses descontínuos, dentre eles os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior número de vezes na graduação quando neles tenham entrado praças mais modernas; em igualdade de condições, os de menor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às agregadas.
§ 2º - As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.]


Art. 47

- As CPP organizarão, até o dia 15 de março de cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quota compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.

§ 1º - As praças indicadas para integrarem a quota compulsória serão notificadas imediatamente, e terão, para apresentar recursos contra esta medida, o prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 31 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 31.]]

§ 2º - Não serão relacionadas para integrarem a quota compulsória as praças que estiverem agregadas, por terem sido declaradas extraviadas ou desertoras.


Art. 48

- A transferência para a reserva remunerada, da praça abrangida pela quota compulsória, será processada até o dia 11 de maio de cada ano.


Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 49

- O PCPM estabelecerá as normas reguladoras dos Quadros Especiais de Sargentos do CPA, do CPFN e do CAP, bem como a possibilidade de sua extinção e criação futura, dependendo das necessidades da Administração Naval.


Art. 50

- Nenhuma praça, com menos de dez anos de tempo de efetivo serviço, poderá servir sem compromisso de tempo de serviço.


Art. 51

- O Comandante da Marinha, ou autoridade por ele delegada, expedirá instruções necessárias à execução deste Decreto.


Art. 52

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO