DECRETO 4.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 29-11-2001)

Administrativo. Regulamenta o art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001,

Decreta:

DECRETO 4.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 29-11-2001)

Administrativo. Regulamenta o art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001,

Decreta:

Art. 1º

- A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei 10.260, de 12/07/2001, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:

I - definir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;

II - receber as inscrições dos candidatos;

III - selecionar os candidatos;

IV - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.

§ 1º - A Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.

§ 2º - Nas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.

§ 3º - Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.


Art. 2º

- O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, e 19 da Lei 10.260/2001, para o período letivo imediatamente anterior.


Art. 3º

- Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.

§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30/06 e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31/12 de cada ano.


Art. 4º

- A instituição de ensino substituirá os estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar e aqueles que forem excluídos, observados os critérios de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art. 1º.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2001. Fernando Henrique Cardoso