(D. O. 25-01-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.392, de 12/03/2008 (revogação total a partir de 31/12/2008).
Decreto 4.551, de 30/12/2002 (art. 4º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 18, de 28/12/2001, Decreta:
(D. O. 25-01-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.392, de 12/03/2008 (revogação total a partir de 31/12/2008).
Decreto 4.551, de 30/12/2002 (art. 4º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 18, de 28/12/2001, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o programa [Auxílio-Gás], destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.
- Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001.
- Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001; ou
b) ser beneficiária do programas [Bolsa Escola] ou [Bolsa Alimentação], ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.
Parágrafo único - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa Escola;
II - Bolsa Alimentação;
III - Erradicação do Trabalho Infantil;
IV - Seguro Desemprego;
V - Seguro Safra; e
VI - Bolsa Qualificação.
- O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.
§ 1º - Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa [Auxílo-Gás].
§ 1º renumerado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002 - antigo parágrafo único.
§ 2º - Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30/05/2003, serão restituídos ao programa.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002.
- O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:
I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e
II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.
- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa [Auxílio-Gás], mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:
I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;
II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa [Auxílio-Gás] pelo Ministério de Minas e Energia; e
IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.
- O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
Parágrafo único - Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do [Auxílio-Gás], poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24/01/2002. Fernando Henrique Cardoso