DECRETO 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 25-01-2002)

(Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008). Regulamenta a Medida Provisória 18, de 28/12/2001, relativamente ao «Auxílio-Gás ».

Atualizada(o) até:

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (revogação total a partir de 31/12/2008).

Decreto 4.551, de 30/12/2002 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 18, de 28/12/2001, Decreta:

DECRETO 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 25-01-2002)

(Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008). Regulamenta a Medida Provisória 18, de 28/12/2001, relativamente ao «Auxílio-Gás ».

Atualizada(o) até:

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (revogação total a partir de 31/12/2008).

Decreto 4.551, de 30/12/2002 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 18, de 28/12/2001, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o programa [Auxílio-Gás], destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.


Art. 2º

- Os recursos necessários para o custeio do programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001.


Art. 3º

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001; ou

b) ser beneficiária do programas [Bolsa Escola] ou [Bolsa Alimentação], ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa Escola;

II - Bolsa Alimentação;

III - Erradicação do Trabalho Infantil;

IV - Seguro Desemprego;

V - Seguro Safra; e

VI - Bolsa Qualificação.


Art. 4º

- O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.

§ 1º - Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa [Auxílo-Gás].

§ 1º renumerado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002 - antigo parágrafo único.

§ 2º - Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30/05/2003, serão restituídos ao programa.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.551, de 30/12/2002.


Art. 5º

- O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:

I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e

II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.


Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa [Auxílio-Gás], mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:

I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;

II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa [Auxílio-Gás] pelo Ministério de Minas e Energia; e

IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.


Art. 7º

- O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.

Parágrafo único - Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do [Auxílio-Gás], poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24/01/2002. Fernando Henrique Cardoso