DECRETO 4.115, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 07-02-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (arts. 3º, 6º, 10, 14 e 17).

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º, e 2º (arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 17, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27).

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 10 e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 2)

Capítulo II - Do Quadro e das Classes (Art. 3)

Capítulo III - Das Insígnias (Art. 5)

Capítulo IV - Da Administração da Ordem (Art. 6)

Seção I - Do Conselho da Ordem (Art. 6)
Seção II - Da Comissão Técnica (Art. 10)
Seção III - Da Secretaria (Art. 14)
Seção IV - Das Despesas (Art. 17)

Capítulo V - Da Admissão, Promoção, Exclusão e Concessão da Medalha (Art. 18)

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 4.115, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 07-02-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (arts. 3º, 6º, 10, 14 e 17).

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º, e 2º (arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 17, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27).

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 10 e 12).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 2)

Capítulo II - Do Quadro e das Classes (Art. 3)

Capítulo III - Das Insígnias (Art. 5)

Capítulo IV - Da Administração da Ordem (Art. 6)

Seção I - Do Conselho da Ordem (Art. 6)
Seção II - Da Comissão Técnica (Art. 10)
Seção III - Da Secretaria (Art. 14)
Seção IV - Das Despesas (Art. 17)

Capítulo V - Da Admissão, Promoção, Exclusão e Concessão da Medalha (Art. 18)

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto 772, de 16/03/1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.


Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º

- A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade condecorar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência, à Tecnologia e à Inovação.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.]


Capítulo II - DO QUADRO E DAS CLASSES (Ir para)
Art. 3º

- São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.]

I - Grã-Cruz; e

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - Comendador.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.]

§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.]

§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Grã-Cruz: 200;]

II - Comendador - oitocentas vagas.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Comendador: 500.]

§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

§ 5º - Podem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º): [§ 5º - Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.]

§ 6º - As personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o § 5º.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 4º

- A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelO Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.]


Capítulo III - DAS INSÍGNIAS (Ir para)
Art. 5º

- As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único - Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.


Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DA ORDEM(Ir para)
Art. 6º

- O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;]

II - das Relações Exteriores;

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Economia; e]

IV - da Educação.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.]


Art. 7º

- Compete ao Conselho:

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;]

II - manifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18; [[Decreto 4.115/2002, art. 11.]]

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;]

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [III - estabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e]

Redação anterior (original): [III - elaborar o seu regimento interno;]

IV - estabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - aprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 8º

- O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.]

§ 2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 9º

- O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.]

Parágrafo único - A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.


Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA(Ir para)
Art. 10

- A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:

I - três da Academia Brasileira de Ciências;

II - três da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

III - três de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.]

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.

Redação anterior (do Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º ): [Art. 10 - A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome a ser nela admitido ou promovido e de outorga da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler.
§ 2º - A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º - A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.
§ 2º - Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.]


Art. 11

- Os membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.]


Art. 12

- A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único - Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, um dos nomes a ser designado.

Decreto 8.556, de 11/11/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.]


Art. 13

- A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta.

Redação anterior (original): [Art. 13 - As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.]


Seção III - DA SECRETARIA(Ir para)
Art. 14

- A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1ºl): [Art. 14 - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.]

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito Científico.]


Art. 16

- A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.


Seção IV - DAS DESPESAS(Ir para)
Art. 17

- As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 11.573, de 20/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º): [Art. 17 - As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

Redação anterior (original): [Art. 17 - As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Os membros do Conselho da Ordem e da Comisssão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.]


Capítulo V - DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA (Ir para)
Art. 18

- A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.]


Art. 20

- Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e Tecnologia, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.]


Art. 21

- A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.]


Art. 22

- As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.]

Parágrafo único - As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.


Art. 23

- Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.


Art. 24

- As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.


Art. 25

- A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13/06/cada ano.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.]

§ 1º - No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2º - Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3º - No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.


Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26

- A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 10.039, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.]


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Ficam revogados o Decreto 2.848, de 25/11/1998, e o Decreto 3.074, de 31/05/1999.

Brasília, 06/02/2002. Fernando Henrique Cardoso