DECRETO 4.137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 21-02-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.360, de 18/12/2010). Administrativo. Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.360, de 18/12/2010 (Revogação total).

Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 80, de 12/01/94, Decreta:

DECRETO 4.137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 21-02-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.360, de 18/12/2010). Administrativo. Institui a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.360, de 18/12/2010 (Revogação total).

Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 80, de 12/01/94, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral da União.


Art. 2º

- Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar 80, de 12/01/94, para o desempenho de sua missão institucional.


Art. 3º

- As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números anteriormente utilizados.


Art. 4º

- Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo [aposentado], mantendo-se o número da anteriormente utilizada.

Parágrafo único - Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.


Art. 5º

- A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da União.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20/02/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO
Características da carteira de identidade dos membros da Defensoria Pública da União
1. Dimensões: carteira aberta: 15 cm x 10 cm.
2. Externamente: em couro vermelho, dividida em três partes, com duas dobras: no anverso, o símbolo das Armas da República em metal e as inscrições [República Federativa do Brasil] e [Defensoria Pública da União], impressas em dourado.
3. Internamente: dividida em três partes, com duas dobras.
Da cédula de identidade funcional, confeccionada em papel branco com as Armas da República em marca d’água, constará:
a) na primeira dobra: o nome da instituição impresso, o número da cédula, o número de inscrição do titular na Ordem dos Advogados do Brasil, seu nome, a filiação, o cargo, a data de admissão, o tipo sanguíneo e fator RH, o CPF, a nacionalidade, a naturalidade e a assinatura do titular da cédula de identidade, cortada por uma faixa diagonal verde-amarela;
b) na parte central: o cargo do titular, uma fotografia no tamanho 2x2 e, no rodapé a inscrição [válida em todo território nacional – Decreto ....../...],
c) na última dobra: as Armas da República impressa na cor original, as prerrogativas dos membros, quando em serviço, constantes do art. 44 da Lei Complementar 80, de 12/01/94, a data de expedição e assinatura do Defensor Público-Geral da União.