(D. O. 21-02-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.360, de 18/12/2010 (Revogação total).
Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 80, de 12/01/94, Decreta:
(D. O. 21-02-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.360, de 18/12/2010 (Revogação total).
Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 80, de 12/01/94, Decreta:
Art. 1º- Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral da União.
- Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar 80, de 12/01/94, para o desempenho de sua missão institucional.
- As carteiras serão numeradas segundo a ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números anteriormente utilizados.
- Em caso de aposentadoria, a carteira será substituída por outra em que se indique esta circunstância, mediante a utilização do termo [aposentado], mantendo-se o número da anteriormente utilizada.
Parágrafo único - Na carteira do aposentado, não se fará referência às garantias constantes do art. 2º.
- A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da União.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20/02/2002. Fernando Henrique Cardoso