DECRETO 4.153, DE 07 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 08-03-2002)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29/06/2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago; Decreta:

DECRETO 4.153, DE 07 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 08-03-2002)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29/06/2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago; Decreta:

Art. 1º

- O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29/06/2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/03/2002. Fernando Henrique Cardoso

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Trinidad e Tobago

(doravante denominados as [Partes]),

CONSIDERANDO:

Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;

Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 04/07/73, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;

Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,

Acordam o seguinte:
Artigo 1

O objetivo deste Acordo é promover os fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.

CAPÍTULO II
Tratamento das Importações
Artigo 2

Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.

Artigo 4

As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 5

As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.

Artigo 6

As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção:

a) das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;

b) das medidas que se relacionem a produtos de trabalho realizados em prisões.

Artigo 7

As Partes reafirmam seus compromissos com as obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relacionadas ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fotossanitárias.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, o termo [tarifas] deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.

Artigo 9

Para efeitos deste Acordo, o termo [restrições] deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.

Artigo 10

As preferências tarifárias previstas neste Acordo não se aplicarão a bens usados.

Artigo 11

As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.

Artigo 12

Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.

Artigo 13

As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.

Artigo 14

Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

Artigo 15

A medida de salvaguarda terá validade dois (2) anos, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.

Artigo 16

A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.

Artigo 17

A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.

Artigo 18

Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de dois (2) anos indicado no Artigo 15, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.

Artigo 19

As Partes deverão iniciar as negociações referidas no Artigo 18 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 17.

Artigo 20

Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.

Artigo 21

As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 22, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.

Artigo 22

As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada [a Comissão], a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago.

Artigo 23

A Comissão deverá ser estabelecida no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.

Artigo 24

As atribuições da Comissão serão as seguintes:

a) assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;

b) formular recomendações às Partes com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;

c) manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;

d) promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;

e) considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.

Artigo 25

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

Artigo 26

A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto à Secretaria Geral da ALADI.

Artigo 27

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incorporação do presente Acordo a suas legislações.

Artigo 28

O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto à Secretaria Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

Artigo 29

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Este período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.

Artigo 30

O presente Acordo poderá ser substituído à sua expiração por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago.

Artigo 31

Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado conhecimento da denúncia por escrito à outra Parte.

Artigo 32

Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 22. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

Artigo 33

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Federativa do Brasi

Pelo Governo da República de Trindad e Torago

ANEXO III
Regras de Origem
Artigo 1

Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no território de uma das Partes, a saber:

i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

ii. materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;

c) Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição tarifária.

Tais mercadorias não serão consideradas originárias das Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

d) Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50% do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

e) Materiais de embalagem e [containers] nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a varejo, de conformidade com a Regra Geral 5. b) do Sistema Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.

Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente aos materiais de embalagem ou [containers] não originários deverão ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria.

Artigo 2

As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.

Artigo 3

Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:

a. Materiais utilizados na produção:

i) Matérias-primas:

I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

II. Matérias-primas principais.

ii) Partes ou peças:

I. Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;

II. Partes ou peças principais; e

III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

b. Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

c. Valor de conteúdo regional.

Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no Artigo 1. Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.

Artigo 4

Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.

Artigo 5

Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:

a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;

b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações de transporte;

ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem, qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das mercadorias; e

iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua adequada conservação.

A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.

Artigo 6

Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas [entidades oficialmente autorizadas].

Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.

Artigo 7

As Partes informarão por meio de suas autoridades governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.

Artigo 8

O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os seguintes requisitos:

a. ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

b. identificar as mercadorias a que se refere;

c.indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

Artigo 9

O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:

a. Companhia ou nome comercial;

b. Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

c. Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

d. Valor FOB;

e. Descrição do processo produtivo;

f. Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i. Material, componente e/ou partes e peças originárias.

ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em U.S. dólares;

- Porcentagem de participação no item final.

iii. Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em dólares U.S.;

- Porcentagem de participação no item final.

A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.

No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e sempre que seus componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.

Artigo 10

Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente.

As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.

Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.

Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.

Artigo 11

No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.

Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.

Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.

Artigo 12

A autoridade governamerntal responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.

Artigo 13

Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.

Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 22 do Acordo.

Artigo 14

Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:

a. Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

b. Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.

c. Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.

As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.

Artigo 15

Para efeitos deste Anexo:

[materiais] designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;

[NALADI/SH] designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

[mercadoria ou material não originário] designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;

[produtor] designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;

[produção] designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;

[usado] significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.

APÊNDICE

Certificado de Origem

Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

País Exportador: País Importador:

País Exportador: PaísImportador:

No. De

Ordem (1)

NALADI/SHe Trinidad e Tobago/SH

Descrição das Mercadorias

Declaração de OrigemDeclaramos que asmercadorias indicadas no presente formulário,correspondentes à Fatura Comercial nº , cumprem com oestabelecido nas normas de origem do Acordo (2) , deconformidade com o seguinte desdobramento:

 

No. De Ordem

Normas (3)

Data:Razão social, carimbo e assinaturado exportador ou produtor:
Observações:

Certificação de OrigemCertifico a veracidade dapresente declaração, que carimbo e assino na cidade de:Aos:Nome, carimbo e assinaturada Entidade Certificadora:

Notas:

(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.

(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando número de registro.

(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.

- O formulario não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.