(D. O. 19-04-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, III (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 11 (Institui normas gerais sobre desporto)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei 9.615, de 24/03/98, decreta:
(D. O. 19-04-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, III (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 11 (Institui normas gerais sobre desporto)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei 9.615, de 24/03/98, decreta:
Art. 1º- O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
- O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) das Relações Exteriores;
IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;
IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º - É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º - Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.615, de 24/03/98, e nos incs. I e III do art. 5º da Lei Complementar 75, de 20/05/93, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei 9.615/1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
- Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 9.615/1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/04/2002. Fernando Henrique Cardoso