DECRETO 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 19-04-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.984, de 08/04/2013. Vigência em 09/05/2013). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, III (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 11 (Institui normas gerais sobre desporto)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei 9.615, de 24/03/98, decreta:

DECRETO 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002

(D. O. 19-04-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.984, de 08/04/2013. Vigência em 09/05/2013). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, III (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 11 (Institui normas gerais sobre desporto)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei 9.615, de 24/03/98, decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.


Art. 2º

- O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Justiça;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) das Relações Exteriores;

IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;

IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e

XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º - O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º - É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.

§ 3º - Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.615, de 24/03/98, e nos incs. I e III do art. 5º da Lei Complementar 75, de 20/05/93, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei 9.615/1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.


Art. 3º

- Compete ao CNE:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 9.615/1998;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e

X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2002. Fernando Henrique Cardoso