(D. O. 14-05-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.785, de 20/11/2023, art. 22 (Revogação total).
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXIV (arts. 3º, 4º e 5º. Vigência em 06/12/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
- O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:
I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;
II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;
III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e
IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXIV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica constituído o Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:
I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;
II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inc. I do art. 2º; [[Decreto 4.228/2002, art. 2º.]]
IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;
VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e
IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.
Parágrafo único - O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.]
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXIV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;
III - um representante da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - um representante do Ministério da Cultura;
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD; e
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e Valorização da População Negra.
§ 1º - O Presidente do Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º - Os membros de que tratam os incs. III a XIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CLXXIV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Os trabalhos de Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso