DECRETO 4.261, DE 06 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 07-06-2002)

Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto 3.520, de 21/06/2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto 4.131, de 14/02/2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências. [[Decreto 4.131/2002, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).

Decreto 4.407, de 03/10/2002 (art. 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001, decreta: [[Medida Provisória 2.198-5/2001, art. 12.]]

DECRETO 4.261, DE 06 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 07-06-2002)

Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto 3.520, de 21/06/2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto 4.131, de 14/02/2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências. [[Decreto 4.131/2002, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).

Decreto 4.407, de 03/10/2002 (art. 4º).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001, decreta: [[Medida Provisória 2.198-5/2001, art. 12.]]

Art. 1º

- Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.

§ 2º - Identificados os riscos de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.

§ 3º - Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:

I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e

II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 2º - O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;
II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001;
IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei 10.438, de 26/04/2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
§ 1º - O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º - Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.] (NR)

[Art. 2º-B - A CGSE tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários Executivos:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de Águas;
c) Agência Nacional do Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3º - A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º - A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º - A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.
§ 6º - O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inc. IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 7º - O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, [ad referendum] da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.] (NR)

[Art. 2º-C - O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.] (NR)

[Art. 2º-D - As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.] (NR)]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 3º - O Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, criado pelo Decreto de 07/06/2001, fica subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput atuará em articulação com a CGSE.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 4º - O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30/06/2002, as medidas necessárias à transferência do acervo documental da GCE para a CGSE.
§ 1º - As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da GCE 125, de 03/04/2002.
§ 2º - Até a data prevista no caput, a GCE promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República proposta de sua consolidação.
§ 3º - Após a data prevista no caput, fica extinta a GCE.
§ 4º - Os originais do acervo documental da GCE, referidos no caput e § 1º deste artigo, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 30/10/2002. (§ 4º acrescentado pelo Decreto 4.407, de 03/10/2002).]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 5º - O parágrafo único do art. 1º do Decreto 4.131, de 14/02/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia.] (NR)]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/06/2002. Fernando Henrique Cardoso