DECRETO 4.334, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 13-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 24). (Vigência em 09/02/2022). Administrativo. Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 24 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, II e VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 4.334, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 13-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 24). (Vigência em 09/02/2022). Administrativo. Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 24 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, II e VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e

II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.


Art. 2º

- O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I - a identificação do requerente;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

III - o assunto a ser abordado; e

IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.


Art. 3º

- As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar; e

II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único - Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público ou militar, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.


Art. 4º

- As normas deste Decreto não geram direito a audiência.


Art. 5º

- Este Decreto não se aplica:

I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e

II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados o Decreto 4.232, de 14/05/2002, o Decreto 4.268, de 12/06/2002, e o parágrafo único do art. 12 do Decreto 4.081, de 11/01/2002. [[Decreto 4.081/2002, art. 12.]]

Brasília, 12/08/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Parente