DECRETO 4.336, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 16-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011). Administrativo. Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Revogação total).

Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera legislação que menciona)
Lei 9.074/95 (Normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 9.427/1996 (Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.655, de 20/05/71, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.438, de 26/04/2002, decreta:

DECRETO 4.336, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 16-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011). Administrativo. Dispõe sobre a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR para o financiamento do atendimento a consumidores de baixa renda, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Revogação total).

Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera legislação que menciona)
Lei 9.074/95 (Normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 9.427/1996 (Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEEL)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.655, de 20/05/71, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.438, de 26/04/2002, decreta:

Art. 1º

- O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será financiado às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.

§ 1º - O financiamento de que trata o caput restringir-se-á ao montante correspondente à redução de receita da concessionária ou permissionária de distribuição decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecidos pelo art. 1º da Lei 10.438/2002.

§ 2º - A redução de receita corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei 10.438/2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.

§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estimará o valor a ser financiado para cada concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, limitando-se a efetiva liberação dos recursos ao montante de redução de receita incorrido que for homologado mensalmente pela ANEEL.

§ 4º - O financiamento de que trata o caput deste artigo:

I - terá prazo de carência, sem prejuízo do pagamento dos juros e da taxa de administração, correspondente ao prazo necessário à implementação dos mecanismos referidos no art. 35 da Lei 9.074, de 07/07/95, limitado à data da próxima revisão tarifária ordinária de cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;

II - terá prazo de amortização compatível com os níveis de receita proporcionados pelos mecanismos de que trata o inc. I, limitado a quatro anos; e

III - será liberado em até quinze dias contados da homologação do montante pela ANEEL, desde que atendidas as condições usualmente estabelecidas para a aprovação do financiamento de que trata este artigo.

§ 5º - Os mecanismos previstos no inc. I do § 4º, a serem definidos até 16/12/2002, contemplarão recursos para o pagamento do financiamento de que trata este artigo.


Art. 2º

- O eventual aumento de receita decorrente da aplicação dos critérios de classificação de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438/2002, deverá ser utilizado para modicidade tarifária, segundo mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL até 17/09/2002.


Art. 3º

- Na implementação do financiamento de que trata o art. 1º, a ELETROBRÁS observará as condições e prazos a serem estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.


Art. 4º

- Na regulamentação do § 1º do art. 1º da Lei 10.438, a ANEEL observará os mesmos critérios sócio-econômicos estabelecidos no art. 3º do Decreto 4.102, de 24/01/2002.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/08/2002. 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Gomide.