(Revogado pelo Decreto 7.892, de 23/02/2013). Administrativo. Licitação. Altera dispositivos do Decreto 3.931, de 19/09/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/93, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 7.892, de 23/02/2013, art. 29 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei 8.666, de 21/06/93, e 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, decreta:
(Revogado pelo Decreto 7.892, de 23/02/2013). Administrativo. Licitação. Altera dispositivos do Decreto 3.931, de 19/09/2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/93, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 7.892, de 23/02/2013, art. 29 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei 8.666, de 21/06/93, e 11 da Lei 10.520, de 17/07/2002, decreta:
[Art. 1º - As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - (...)
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
(...)] (NR)
[Art. 3º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis 8.666, de 21/07/93, e 10.520, de 17/07/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
§ 1º - Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei 8.666/1993.
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.] (NR)
[Art. 9º - O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
(...)] (NR)
[Art. 14 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.] (NR)