(D. O. 02-09-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, I, «o » e «p », da Lei 9.649, de 27/05/98, e no art. 3º da Lei 10.453, de 13/05/2002, decreta:
- Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:
I - financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;
II - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;
III - aquisição e venda de álcool combustível;
IV - prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;
V - equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e
VI - financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei 8.929, de 22/08/94, com ou sem equalização da taxa de juros.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei 8.427, de 27/05/92.
- O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/08/2002. Fernando Henrique Cardoso