DECRETO 4.363, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 09-09-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.962, de 22/01/2004). Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Revogação total).

Decreto 4.962/2004 (Lei 10.420/2002. Regulamento. Garantia-Safra. Comitê Gestor do Garantia-Safra)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.420, de 10/04/2002, decreta:

DECRETO 4.363, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 09-09-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.962, de 22/01/2004). Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Seguro-Safra, institui o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Revogação total).

Decreto 4.962/2004 (Lei 10.420/2002. Regulamento. Garantia-Safra. Comitê Gestor do Garantia-Safra)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.420, de 10/04/2002, decreta:

Art. 1º

- O Fundo Seguro-Safra, instituído pela Lei 10.420, de 10/04/2002, tem natureza financeira e se destina a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Seguro-Safra.

§ 1º - O Seguro-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos em lei, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal, em razão do fenômeno da estiagem.

§ 2º - O benefício Seguro-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, inscritos para o benefício, que perderem no mínimo sessenta por cento da produção das culturas, citadas no § 1º do art. 9º, em razão de estiagem.

§ 3º - É vedada a concessão do Seguro-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.

§ 4º - A participação da União no Fundo Seguro-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei 10.420/2002.

§ 5º - As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão aportadas ao Fundo em até seis parcelas, cada uma de no mínimo um sexto do valor devido, devendo o aporte estar concluído até 31 de agosto de cada exercício.


Art. 2º

- O valor do benefício Seguro-Safra, por família, é de até R$ 600,00 (seiscentos reais), e será pago pela instituição financeira, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, diretamente ao segurado.


Art. 3º

- As contribuições a que se refere o art. 1º, § 4º, e o benefício de que trata o art. 2º poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido pelo Comitê Gestor.


Art. 4º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, com as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Seguro-Safra;

II - propor as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pelo Fundo;

III - propor normas e medidas que permitam melhor atendimento do público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Fundo Seguro-Safra;

VIII - deliberar sobre a forma de comprovação das perdas, para efeito de concessão do benefício, de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º.


Art. 5º

- São membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante do Ministério da Integração Nacional;

VII - um representante do Ministério da Justiça;

VIII - um representante da Secretaria de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - um representante da Secretaria da Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

XI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XII - um representante de instituição financeira responsável pela gestão financeira do Fundo;

XIII - um representante de instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

XIV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros referidos nos incs. I a XII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 3º - O membro referido no inc. XIII e respectivo suplente será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista apresentada pelas instituições.

§ 4º - O membro referido no inc. XIV e respectivo suplente será indicado pelo Governador do Estado representado e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 5º - A aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.


Art. 6º

- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário designará o órgão executivo responsável pela gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa do Fundo Seguro-Safra.


Art. 7º

- Compete ao órgão executivo do Fundo:

I - promover a divulgação do Seguro-Safra na sua área de abrangência;

II - informar, anualmente, a cada Estado abrangido pelo Seguro-Safra, o número de beneficiários previstos para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o Fundo Seguro-Safra, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo;

IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra;

V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderentes, bem como da movimentação financeira do Fundo;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Seguro-Safra em todas as etapas;

VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Seguro-Safra;

VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores quando ocorrer o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;

X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.


Art. 8º

- Compete ao Estado que aderir ao Seguro-Safra:

I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;

II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Seguro-Safra;

III - celebrar termo de adesão ao Seguro-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;

IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - recolher ao Fundo sua contribuição anual, já adicionada às contribuições do agricultor e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;

VI - remeter ao órgão executivo do Fundo as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.


Art. 9º

- A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:

I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

III - não explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra;

IV - ser portador do Número de Identificação Social - NIS, na forma do Decreto 3.877, de 24/07/2001, que institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal;

V - não ter a sua produção irrigada, conforme definido em decreto próprio.

§ 1º - A adesão ao Seguro-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.

§ 2º - A área plantada com as culturas mencionadas no § 1º não poderá ter mais de dez hectares.

§ 3º - É vedado realizar mais de uma adesão ao Seguro-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.

§ 4º - Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para terem acesso ao Seguro-Safra.

§ 5º - Não será negado acesso ao Seguro-Safra sob o fundamento do § 4º, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público na região da unidade familiar rural.


Art. 10

- O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares para execução do disposto neste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 4.138, de 20/02/2002.

Brasília, 06/09/2002. Fernando Henrique Cardoso