DECRETO 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 16-09-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/1999, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atuaizada(o) até:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (arts. 4º, 6º-A e 7º).

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º, 2º (arts. 4º, 6º-A, 8º e 9º. Vigência em 17/08/2021).

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 7º, 8º e 9º).

Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º, e 2º (arts. 4º, 6º-A, 7º e 8º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12 (arts. 4º, 6º-A, 7º e 8º. Vigência em 17/12/2015)

Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º (art. 4º).

Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º (arts. 4º e 8º).

Decreto 6.540, de 19/08/2008 (arts. 4º e 6º-A).

Decreto 5.525, de 25/08/2005 (art. 4º).

Decreto 5.388, de 07/03/2005 (art. 4º).

Decreto 4.872, de 06/11/2003 (arts. 4º, 8º e 9º).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 -
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.883, de 07/12/1999, decreta:

DECRETO 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 16-09-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/1999, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atuaizada(o) até:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (arts. 4º, 6º-A e 7º).

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º, 2º (arts. 4º, 6º-A, 8º e 9º. Vigência em 17/08/2021).

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 7º, 8º e 9º).

Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º, e 2º (arts. 4º, 6º-A, 7º e 8º).

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12 (arts. 4º, 6º-A, 7º e 8º. Vigência em 17/12/2015)

Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º (art. 4º).

Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º (arts. 4º e 8º).

Decreto 6.540, de 19/08/2008 (arts. 4º e 6º-A).

Decreto 5.525, de 25/08/2005 (art. 4º).

Decreto 5.388, de 07/03/2005 (art. 4º).

Decreto 4.872, de 06/11/2003 (arts. 4º, 8º e 9º).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 -
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.883, de 07/12/1999, decreta:

Art. 1º

- A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/1999, obedecem ao disposto neste Decreto.

§ 1º - O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 2º - O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.


Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.


Art. 3º

- Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.


Art. 4º

- O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:

Decreto 4.872, de 06/11/2003 (Nova redação ao caput).

I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva;

Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;]

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;]

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]

Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior (original): [III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;]

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/08/2021).

a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;

b) do Departamento Penitenciário Nacional;

c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;

e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e

g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania;]

Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;]

Redação anterior (do Decreto 5.525, de 25/08/2005): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça;]

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;]

V - Ministério da Defesa, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/08/2021).

a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) do Centro de Inteligência da Marinha;

c) do Centro de Inteligência do Exército;

d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;]

Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;]

Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;]

Redação anterior (do Decreto 5.388, de 07/03/2005): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;]

Redação anterior (original): [V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;]

VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e

b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte;]

Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais;]

Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral da América do Sul;]

Redação anterior (original): [VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;]

VII - Ministério da Economia, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil;]

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;]

VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII-A. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva;

b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;

d) da Agência Nacional de Aviação Civil;

e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e

h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII-B. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva; e

b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12): [VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;]

Redação anterior (oriignal): [VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;]

IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX-A. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX - B - Ministério das Comunicações, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IX-B. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva; e

b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações;

X - (Revogado pelo Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12): [X - Casa Militar da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;]

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva;]

Redação anterior (original): [XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;]

XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva;

b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e

c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;]

Redação anterior (original): [XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e]

XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Redação anterior (original): [XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]

XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva;]

Redação anterior (do Decreto 6.540, de 19/08/2008): [XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva.]

Redação anterior (do Decreto 5.525, de 25/08/2005): [XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.388, de 07/03/2005): [XIV - Controladoria-Geral da União.]

XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e]

Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva.]

XVII - Advocacia-Geral da União;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;]

XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.149, de 10/12/2013, art. 1º): [XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva.]

XIX - Banco Central do Brasil, por meio:

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 17/08/2021).

a) da Secretaria-Executiva; e

b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

XX - (Revogado pelo Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 2º. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.491, de 04/09/2018, art. 1º): [XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.]

Redação anterior (do caput): [Art. 4º - Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]

Parágrafo único - Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.


Art. 5º

- O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.


Art. 6º

- Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:

I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;

IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e

V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.


Art. 6º-A

- A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional.

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/08/2021).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional.

§ 2º - O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República.

§ 3º - Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

Redação anterior (artigo do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [Art. 6º-A - A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 2º - A Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar O Presidente da República em seu processo decisório.
§ 3º - Os representantes mencionados no caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.540, de 19/08/2008): [Art. 6º-A - A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 1º - Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 2º - O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.
§ 3º - Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/12/2015).).
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
§ 4º - Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.]


Art. 7º

- Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete:]

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]

Redação anterior (capuit do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12. Vigência em 17/12/2015): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:]

I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;

II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;

III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;

IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e

VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.


Art. 8º

- O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.872, de 06/11/2003): [Art. 8º - São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:]

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.]

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12): [I - Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (acrescenta o inc. I-A).

II - Agência Brasileira de Inteligência;

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015. Vigência em 17/12/2015): [II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior: [b) Polícia Rodoviária Federal; e]

c) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Defesa:

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) Subchefia de Inteligência de Defesa;

b) (Revogado pelo Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 2º. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior: [b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;]

c) Centro de Inteligência da Marinha;

d) Centro de Inteligência do Exército;

e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa;]

Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 1º): [IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;]

V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania;

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;]

VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [VI - Ministério da Economia:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;]

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 7.803, de 13/09/2012, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.872, de 06/11/2003): [VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 4.872, de 06/11/2003 (acrescenta o inc. VII).

VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 17/08/2021).

§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.209, de 27/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.]

Redação anterior (do Decreto 8.579, de 26/11/2015, art. 12. Vigência em 17/12/2015): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.]

§ 2º - Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.]

§ 3º - Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau [secreto].


Art. 9º

- O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.

Redação anterior (caput do Decreto 4.872, de 06/11/2003): [Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.]

§ 1º - A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 10.759, de 30/07/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/08/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º): [§ 2º - O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes.]

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.]

§ 3º - Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.]

§ 4º - O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.]

§ 5º - As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.

§ 6º - A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.]

§ 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência.

Decreto 9.881, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 10

- Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:

I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;

IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;

V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;

VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;

VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e

IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.

Parágrafo único - Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2002. Fernando Henrique Cardoso