DECRETO 4.402, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 03-10-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.686, de 29/04/2003). Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.686, de 29/04/2003 (Revogação total).

Decreto 4.457, de 04/11/2002 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, decreta:

DECRETO 4.402, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 03-10-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.686, de 29/04/2003). Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.686, de 29/04/2003 (Revogação total).

Decreto 4.457, de 04/11/2002 (art. 2º-A).

(Arts. - - 2º-A - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo;

III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei 8.181, de 28/03/91;

IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;

V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;

VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;

VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do exterior para o Brasil;

VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística visando a defesa do consumidor;

XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e

XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.


Art. 2º

- O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Defesa;

b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

c) da Fazenda;

d) da Justiça;

e) do Meio Ambiente;

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) das Relações Exteriores;

h) do Trabalho e Emprego;

i) dos Transportes;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) Banco do Brasil S. A.;

b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

d) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos principais segmentos turísticos:

a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

b) Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;

c) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

d) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;

e) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;

f) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

g) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

h) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;

i) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de turismo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.


Art. 2º-A

- Os membros do Conselho a que se referem os incisos III a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.457, de 04/11/2002.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/10/2002. Fernando Henrique Cardoso