DECRETO 4.439, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 25-10-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005). Telecomunicação. Altera dispositivos do Decreto 3.965, de 10/10/2001, que institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, decreta:

DECRETO 4.439, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002

(D. O. 25-10-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005). Telecomunicação. Altera dispositivos do Decreto 3.965, de 10/10/2001, que institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 27, 29, 30, 41 e 42 do Decreto 3.965, de 10/10/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 27 - A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção das previstas nos arts. 28 e 29.] (NR)
[Art. 29 - A entidade autorizada a executar o serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, condicionadas aos seguintes fatores:
I - inexistência de estação geradora de televisão instalada na localidade, no caso de inserção de programação local;
II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;
III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e
IV - as inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.] (NR)
[Art. 30 - É vedado às entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29, inserir qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.] (NR)
[Art. 41 - (...)
VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.
(...)] (NR)
[Art. 42 - (...)
VII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2002. Fernando Henrique Cardoso