DECRETO 4.475, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 21-11-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

DECRETO 4.475, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 21-11-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

§ 1º - Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.

§ 2º - Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2º.

§ 3º - O montante estipulado no acordo de que trata o § 2º será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei 10.438, de 26/04/2002, especificamente destinados a tal reembolso.

§ 4º - O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.

§ 5º - As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.

§ 6º - As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.

§ 7º - Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.

§ 8º - As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.


Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que trata o art. 1º e do Programa de Apoio Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Silva do Amaral - Francisco Gomide