DECRETO 4.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 05-12-2002)

Execução penal. Pena. Concede indulto, comutação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, decreta:

DECRETO 4.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 05-12-2002)

Execução penal. Pena. Concede indulto, comutação e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal, decreta:

Art. 1º

- É concedido indulto ao:

I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25/12/2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25/12/2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:

a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou

b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31/12/2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;

VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31/12/2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;

VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31/12/2001, sem que tenha havido posterior regressão;

IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31/12/2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e

X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incs. I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/84.

§ 1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e

II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.


Art. 2º

- O condenado que, até 25/12/2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei 7.210/1984).


Art. 3º

- Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º; e

II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.


Art. 4º

- Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

II - haja recurso da acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.


Art. 5º

- A inadimplência da pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.


Art. 6º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação, enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).


Art. 7º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incs. I, II e III deste artigo; e

V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 16/06/86).

§ 1º - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inc. V do art. 1º.

§ 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inc. I, e art. 3º, incs. I e II).


Art. 8º

- A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento das condições do regime aberto, das penas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e o Conselho Penitenciário encaminharão ao juiz da execução penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1º, inc. V.

§ 2º - O juiz da execução penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento, dando prioridade aos processos de condenados presos.


Art. 9º

- Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/03/2003, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2002. Fernando Henrique Cardoso

Anexo [omissis]