Art. 1º - O art. 15 do Decreto 99.658, de 30/10/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - ...
...
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
...
Parágrafo único - Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incs. II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I - implantação de ensino gratuito;
II - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
III - implantação de atividade cultural;
IV - implantação de atividade de assistência social;
V - implantação de atividade de saúde gratuita;
VI - implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII - implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IX - promoção do voluntariado; e
X - implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2002. Fernando Henrique Cardoso