(D. O. 17-12-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.215, de 29/11/2017, art. 23 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os Decretos 84.555, de 12/03/80, 96.671, de 09/09/88, e 3.861, de 09/07/2001.
Brasília, 16/12/2002. Fernando Henrique Cardoso
(D. O. 17-12-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.215, de 29/11/2017, art. 23 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os Decretos 84.555, de 12/03/80, 96.671, de 09/09/88, e 3.861, de 09/07/2001.
Brasília, 16/12/2002. Fernando Henrique Cardoso
- Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da Administração Pública Federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
§ 2º - As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.
§ 3º - No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.
- São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;
IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;
VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e
VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.
- Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
- Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.
- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
- As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
- Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:
I - os atos de caráter interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4º e 5º;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI - as partituras e letras musicais; e
VII - os discursos.
§ 1º - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
§ 2º - Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.
- São publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário.
- Estão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
- São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único - Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1º do art. 1º, com base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e
V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1º - A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1º do art. 1º em seções.
§ 2º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.
- As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
- A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.