DECRETO 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 24-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011). Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Revogação total).

Decreto 5.029, de 31/03/2004 (art. 1º).

Decreto 4.768, de 27/06/2003 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.655, de 20/05/71, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.438, de 26/04/2002 e 10.604, de 17/12/2002, e Decreto 4.336, de 15/08/2002, decreta:

DECRETO 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 24-12-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.583, de 13/10/2011). Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.583, de 13/10/2011 (Revogação total).

Decreto 5.029, de 31/03/2004 (art. 1º).

Decreto 4.768, de 27/06/2003 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 5.655, de 20/05/71, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.438, de 26/04/2002 e 10.604, de 17/12/2002, e Decreto 4.336, de 15/08/2002, decreta:

Art. 1º

- O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, de 17/12/2002 e o art. 13 da Lei 10.438/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .

Redação anterior: [Art. 1º - O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, 17/12/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:]

I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438/2002 e,

II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438, de 26/04/2002.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .

Redação anterior: [II - na insuficiência dos recursos previstos no inc. I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força do art. 18 da Lei 10.438, de 26/04/2002.]

§ 1º - A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438/2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.

§ 2º - O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei 10.438/2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .

Redação anterior: [§ 2º - O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.]

§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e permissionárias de distribuição.]


Art. 2º

- A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.


Art. 3º

- O financiamento de que trata o Decreto 4.336, de 15/08/2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1o.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2002. 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Gomide.