DECRETO 4.584, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 06-02-2003)

Administrativo. Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 12-A, 12-B, ).
Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 7º e 8º).
Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º (art. 4º).
Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º (art. 4º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 13 - 14 -
Lei 10.668, de 14/05/2003 (Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990). [[Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.029/1990, art. 11.]
Medida Provisória 106, de 22/01/2003 (Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990). [[Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.029/1990, art. 11.]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 106, de 22/01/2003, decreta:

DECRETO 4.584, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 06-02-2003)

Administrativo. Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º, 2º (arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 12-A, 12-B, ).
Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 7º e 8º).
Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º (art. 4º).
Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º (art. 4º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 12-B - 13 - 14 -
Lei 10.668, de 14/05/2003 (Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990). [[Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.029/1990, art. 11.]
Medida Provisória 106, de 22/01/2003 (Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei 8.029, de 12/04/1990). [[Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.029/1990, art. 11.]

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 106, de 22/01/2003, decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória 106, de 22/01/2003. [[Medida Provisória 106, de 22/01/2003, art. 1º.]]


Art. 2º

- Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços.

§ 2º - Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte.

§ 3º - Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil.

§ 4º - A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior.

§ 5º - A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Compete à APEX-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.
Parágrafo único - Na promoção das ações de que trata este artigo, a APEX-Brasil deverá dar especial enfoque às atividades de exportação que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.]


Art. 3º

- A APEX-Brasil terá a seguinte estrutura de direção:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria-Executiva.


Art. 4º

- O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade;

II - aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inc. I do art. 9º da Medida Provisória 106/2003; [[Medida Provisória 106/2003, art. 9º.]]

III - deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

IV - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V - deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

VIII - analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória 106/2003; e [[Medida Provisória 106/2003, art. 21.]]

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória 106/2003. [[Medida Provisória 106/2003, art. 10.]]

§ 1º - O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo titular o presidirá, e por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos:]

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

Redação anterior (original): [II - Ministério das Relações Exteriores;

III - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [III - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [III - Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;]

Redação anterior (original): [IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [V - Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [V - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (original): [V - Confederação Nacional da Indústria – CNI;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VII - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e]

Redação anterior (original): [VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.788, de 21/06/2016).

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.]

§ 3º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º - A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015): [§ 4º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX será convidada permanente para todas as reuniões do Conselho Deliberativo, podendo se manifestar, sem direito a voto.]

Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 6º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores indicará suplente, que o substituirá na Presidência do Conselho Deliberativo nas suas ausências e impedimentos.]


Art. 5º

- O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério das Relações Exteriores;]

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e

III - Sebrae.

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos.]

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

§ 4º - Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]


Art. 6º

- A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da APEX-Brasil, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da entidade;

II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - elaborar e executar o planejamento estratégico da entidade;

IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V - elaborar e executar a proposta do orçamento-programa;

VI - elaborar o balanço anual;

VII - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como o quadro de pessoal da entidade;

IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória 106/2003; e

X - exercer as demais atribuições que o estatuto definir.

§ 1º - A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente, indicado pelo Presidente da República, e por dois Diretores, indicados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, demissíveis [ad nutum[, todos para um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 2º - As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social da entidade.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica na composição da primeira Diretoria-Executiva da APEX-Brasil.


Art. 7º

- Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Art. 7º - Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionar a gestão da APEX-Brasil.]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei 10.668, de 14/05/2003.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei 10.668, de 14/05/2003.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com a APEX-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Medida Provisória 106/2003.]

§ 2º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.]

§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura.]

§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 4º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará a unidade administrativa, entre as já existentes na estrutura do Ministério, a qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.]

§ 5º - O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:

I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;

V - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e

VI - vigência.

§ 6º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei 10.668/2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º. [[Lei 10.668/2003, art. 9º.]]

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no inc. VII do art. 9º da Medida Provisória 106/2003, bem como ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º deste artigo.] [[Medida Provisória 106/2003, art. 9º.]]

§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério das Relações Exteriores o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da APEX-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inc. IV do caput do art. 4º.] [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]

§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério das Relações Exteriores deverá proceder à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.]

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.]


Art. 8º

- A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31/01/cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Art. 8º - A Apex-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério das Relações Exteriores, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:]

Redação anterior (original): [Art. 8º - A APEX-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:]

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único - Até 31/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Parágrafo único - Até 31 de março de cada exercício, o Ministério das Relações Exteriores analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.]


Art. 9º

- A Diretoria-Executiva remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 17 da Medida Provisória 106/2003. [[Medida Provisória 106/2003, art. 17.]]


Art. 10

- A APEX-Brasil e o SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os arts. 19 e 20 da Medida Provisória 106/2003. [[Medida Provisória 106/2003, art. 19. Medida Provisória 106/2003, art. 20.]]


Art. 11

- O SEBRAE, de comum acordo com a APEX-Brasil, por meio dos instrumentos jurídicos aplicáveis, transferirá à APEX-Brasil os direitos e deveres relativos aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações – APEX, bem assim os recursos reservados para esse fim.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a recursos recebidos pelo SEBRAE após a edição da Medida Provisória 106/2003.


Art. 12

- O SEBRAE poderá dar prosseguimento aos contratos, convênios, acordos e demais instrumentos que tratam dos projetos e programas em execução pela sua unidade administrativa denominada Agência de Promoção de Exportações – APEX, bem como as respectivas despesas relativas ao custeio de pessoal e manutenção, até o registro dos atos constitutivos da APEX-Brasil, mediante acerto dos valores que houver dispendido desde a edição da Medida Provisória 106/2003, quando transferir os direitos e deveres previstos no art. 11 deste Decreto. [[Decreto 4.584/2003, art. 11.]]


Art. 12-A

- A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 12-B

- Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 13

- Fica revogado o Decreto 2.398, de 21/11/1997, a partir de 21/02/2003.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2003. Luiz Inácio Lula da Silva