DECRETO 4.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 27-02-2003)

(Revogado pelo Decreto 4.794, de 25/07/2003). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos e Singulares (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50, parágrafo único, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.5; oito DAS 102.4; dois DAS 102.3; e três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, dois DAS 101.6; nove DAS 101.5; quinze DAS 101.4; oito DAS 101.3; e um DAS 102.2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/02/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

DECRETO 4.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003

(D. O. 27-02-2003)

(Revogado pelo Decreto 4.794, de 25/07/2003). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos e Singulares (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50, parágrafo único, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.5; oito DAS 102.4; dois DAS 102.3; e três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, dois DAS 101.6; nove DAS 101.5; quinze DAS 101.4; oito DAS 101.3; e um DAS 102.2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/02/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República, tem como área de competência gerir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como assistir e apoiar o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas pelo § 1º do art. 26 da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, dentre outras:

I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e

IV - estabelecer as diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome:

a) Gabinete; e

b) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos e singulares:

a) Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

1. Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e

2. Departamento de Monitoramento e Avaliação;

b) Secretaria de Programas de Segurança Alimentar:

1. Departamento de Segurança Alimentar; e

2. Departamento de Supervisão e Acompanhamento;

c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária:

1. Departamento de Capacitação de Agentes Sociais;

2. Departamento de Desenvolvimento Local; e

3. Departamento de Mobilização Social;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINáRIO DE SEGURANçA ALIMENTAR E COMBATE à FOME(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;

VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 4º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;

IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e

V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS E SINGULARES(Ir para)
Art. 5º

- À Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;

VII - coordenar e consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VIII - apoiar o Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do Plano Plurianual e de seus resultados;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

X - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 6º

- Ao Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Fundo; e

IV - adotar os procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 7º

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor e coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - propor e articular, com os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

III - coordenar as ações de avaliação da execução do plano estratégico;

IV - promover estudos e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

V - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e seus projetos e atividades, propondo medidas para correções de distorções e seu aperfeiçoamento.


Art. 8º

- À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:

I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;

II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e

V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:

I - propor, executar e acompanhar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de segurança alimentar;

II - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;

III - propor e definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e

IV - articular ações e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à área de sua competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:

I - elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional para realizar monitoramento e avaliação;

II - promover discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos de pesquisa e outros organismos;

III - gerar informações para os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; e

IV - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas nas áreas de sua competência.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:

I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;

II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos Municípios;

III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a sociedade civil;

IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

V - contribuir para a organização e ação da sociedade civil em atividades coordenadas de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 12

- Ao Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:

I - elaborar e implementar a política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

II - monitorar e avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 13

- Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete:

I - articular as ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - fortalecer os Fóruns de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável e comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

III - compatibilizar a oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos Municípios.


Art. 14

- Ao Departamento de Mobilização Social compete:

I - articular e mobilizar os agentes sociais envolvidos nas ações de segurança alimentar e combate à fome;

II - desenvolver mecanismos de interação entre doadores e a população destinatária dos benefícios; e

III - promover campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.999, de 25/03/1999.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.564, de 01/01/2003.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 18

- Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.


Art. 20

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 21

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 22

- O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.


Art. 23

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Anexos [omissis]