DECRETO 4.645, DE 25 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 25-03-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.056, de 28/12/2009). Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.056, de 28/12/2009 (Revogação total).

Decreto 5.833, de 06/07/2006 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados (Art. 7)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 9)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 9)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 17)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 19)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 21)
Seção VI - Do Órgão Científico-Cultural (Art. 22)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Presidente (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 25)

Seção I - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena (Art. 25)
Seção II - Do Patrimônio e Recursos da FUNAI (Art. 31)
Seção III - Do Regime Financeiro e Fiscalização (Art. 32)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI, trezentos e trinta e nove DAS 101.1; trinta e três DAS 102.1; e duzentas e oitenta e cinco FG-3; e

II - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; trezentos e cinqüenta e um DAS 101.2; quatro DAS 102.3; trinta e dois DAS 102.2; duzentas e quarenta e duas FG-1; e quarenta e duas FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNAI será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o anexo LXVIII ao Decreto 1.351, de 28/12/94, o Decreto 564, de 08/06/92, e o art. 5º do Decreto 3.156, de 27/08/99.

Brasília, 25/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

DECRETO 4.645, DE 25 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 25-03-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.056, de 28/12/2009). Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.056, de 28/12/2009 (Revogação total).

Decreto 5.833, de 06/07/2006 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Da Composição e Funcionamento dos Órgãos Colegiados (Art. 7)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 9)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 9)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 17)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 19)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 21)
Seção VI - Do Órgão Científico-Cultural (Art. 22)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 23)

Seção I - Do Presidente (Art. 23)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 24)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 25)

Seção I - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena (Art. 25)
Seção II - Do Patrimônio e Recursos da FUNAI (Art. 31)
Seção III - Do Regime Financeiro e Fiscalização (Art. 32)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 35)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI, trezentos e trinta e nove DAS 101.1; trinta e três DAS 102.1; e duzentas e oitenta e cinco FG-3; e

II - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; trezentos e cinqüenta e um DAS 101.2; quatro DAS 102.3; trinta e dois DAS 102.2; duzentas e quarenta e duas FG-1; e quarenta e duas FG-2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FUNAI será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o anexo LXVIII ao Decreto 1.351, de 28/12/94, o Decreto 564, de 08/06/92, e o art. 5º do Decreto 3.156, de 27/08/99.

Brasília, 25/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei 5.371, de 05/12/67, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FUNAI tem por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;

II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e

d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;

V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;

VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.


Art. 3º

- Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.


Art. 4º

- A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;

d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;

e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas;

f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Assistência;

b) Diretoria de Assuntos Fundiários;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Indigenista;

b) Conselho Fiscal;

V - órgãos descentralizados: Administrações Executivas Regionais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º

- A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores.

§ 1º - O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º - Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 4º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 5º - Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.


Capítulo IV - DA COMPOSIçãO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 7º

- O Conselho Indigenista será constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

§ 1º - A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade.

§ 2º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 3º - O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.


Art. 8º

- O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 9º

- Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social.


Art. 10

- À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante à jurisprudência a eles aplicáveis.


Art. 11

- Coordenação-Geral de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira, por meio de organismos internacionais e embaixadas, e promover as atividades de relações públicas e comunicação social da Fundação.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e suas comunidades.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade da Administração Central.


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a atuação de organizações não-governamentais, e analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso nas áreas indígenas.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 15

- À Auditoria Interna compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.


Art. 16

- À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Planejamento e Orçamento, Modernização Administrativa, Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da FUNAI.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 17

- À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 18

- À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 19

- Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.


Art. 20

- Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.


Seção V - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 21

- Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à assistência às comunidades indígenas, à fiscalização fundiária e à administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.


Seção VI - DO ÓRGãO CIENTíFICO-CULTURAL(Ir para)
Art. 22

- Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 23

- Ao Presidente da FUNAI compete:

I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

X - ordenar despesas;

XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;

XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;

XIII - delegar competência; e

XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 24

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMôNIO INDíGENA(Ir para)
Art. 25

- Constituem bens do Patrimônio Indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 26

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.


Art. 27

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.


Art. 28

- O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei 5.371/1967, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das comunidades indígenas;

II - acréscimo do patrimônio rentável; e

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.


Art. 29

- O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.


Art. 30

- Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.


Seção II - DO PATRIMôNIO E RECURSOS DA FUNAI(Ir para)
Art. 31

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;

III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e

VI - outras rendas.


Seção III - DO REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 32

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


Art. 33

- A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 34

- São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 35

- A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.


Art. 36

- Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 37

- O detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da FUNAI serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 5.833, de 06/07/2006.

Anexo II [omissis]
Anexo III [omissis]