(D. O. 30-04-2003)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XXIII, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta :
(D. O. 30-04-2003)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XXIII, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta :
Art. 1º- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
- O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Cultura;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento Agrário;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Integração Nacional;
f) da Justiça;
g) do Meio Ambiente;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) das Relações Exteriores;
j) do Trabalho e Emprego; e
l) dos Transportes;
m) da Fazenda;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Banco do Brasil S.A.;
c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e) Caixa Econômica Federal;
f) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
g) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
h) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a) Associações Brasileiras:
1. das Locadoras de Automóveis - ABLA;
2. de Agências de Viagens - ABAV;
3. de Empresas de Eventos - ABEOC;
4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;
5. de Indústria Hoteleira - ABIH;
6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
8. de Turismo Rural - ABRATURR;
9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e
10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
b) Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
Redação anterior: [b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;]
c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;
e) Confederação Nacional dos Municípios;
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;
g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;
h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;
i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;
m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
s) Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
t) Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;
Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.
VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1º - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2º - À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto 4.653, de 27/03/2003.
- Os membros do Conselho a que se referem os incs. II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 4.402, de 02/10/2002, e 4.457, de 04/11/2002.
Brasília, 29/04/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto