DECRETO 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 30-04-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.705, de 19/12/2008). Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo - CNT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.804, de 11/08/2003 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XXIII, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta :

DECRETO 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 30-04-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.705, de 19/12/2008). Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo - CNT e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.804, de 11/08/2003 (art. 2º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XXIII, da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, decreta :

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.


Art. 2º

- O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a) da Cultura;

b) da Defesa;

c) do Desenvolvimento Agrário;

d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) da Integração Nacional;

f) da Justiça;

g) do Meio Ambiente;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) das Relações Exteriores;

j) do Trabalho e Emprego; e

l) dos Transportes;

m) da Fazenda;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

b) Banco do Brasil S.A.;

c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

e) Caixa Econômica Federal;

f) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

g) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

h) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:

a) Associações Brasileiras:

1. das Locadoras de Automóveis - ABLA;

2. de Agências de Viagens - ABAV;

3. de Empresas de Eventos - ABEOC;

4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;

5. de Indústria Hoteleira - ABIH;

6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;

8. de Turismo Rural - ABRATURR;

9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e

10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;

b) Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA;

Alínea com redação dada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

Redação anterior: [b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;]

c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;

d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;

e) Confederação Nacional dos Municípios;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;

g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;

h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;

i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;

l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;

m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;

n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e

r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

s) Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

t) Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 4.804, de 11/08/2003.

VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.

§ 2º - À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto 4.653, de 27/03/2003.


Art. 3º

- Os membros do Conselho a que se referem os incs. II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Ficam revogados os Decs. 4.402, de 02/10/2002, e 4.457, de 04/11/2002.

Brasília, 29/04/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto