DECRETO 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 11-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 2º (Nova redação a Ementa. Vigência em 22/07/2016).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo. »

Atualizada(o) até:

Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24 (revogação total).

Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 (art. 5º, §§ 17 e 18).

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (art. 2º, XIII, XIV, XV, XVI e XVII).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (arts. 4º, 5º, 8º. Vigência em 11/05/2017).

Decreto 8.999, de 07/03/2017, art. 1º (Revoga o Decreto 8.997, de 03/03/2017 tornando sem efeito as alterações).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (Nova redação a diversos dispositivos. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º, e 2º (Ementa e arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 22/07/2016).

Decreto 6.547, de 25/08/2007 (art. 4º).

Decreto 6.229, de 09/10/2007 (art. 5º).

Decreto 5.785, de 11/10/2007 (art. 5º).

Decreto 5.453, de 02/06/2005 (arts. 4º e 5º).

Decreto 5.398, de 23/03/2005 (arts. 4º e 5º).

Decreto 4.993, de 18/02/2004 (art. 5º).

Decreto 4.857, de 10/10/2003 (art. 5º, § 2º).

EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24]. Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085, de 23/10/1990, na Lei 9.019, de 30/03/1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta :

DECRETO 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 11-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24). Administrativo. Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 2º (Nova redação a Ementa. Vigência em 22/07/2016).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo. »

Atualizada(o) até:

Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24 (revogação total).

Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 (art. 5º, §§ 17 e 18).

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (art. 2º, XIII, XIV, XV, XVI e XVII).

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (arts. 4º, 5º, 8º. Vigência em 11/05/2017).

Decreto 8.999, de 07/03/2017, art. 1º (Revoga o Decreto 8.997, de 03/03/2017 tornando sem efeito as alterações).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (Nova redação a diversos dispositivos. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (art. 4º).

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º, e 2º (Ementa e arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 22/07/2016).

Decreto 6.547, de 25/08/2007 (art. 4º).

Decreto 6.229, de 09/10/2007 (art. 5º).

Decreto 5.785, de 11/10/2007 (art. 5º).

Decreto 5.453, de 02/06/2005 (arts. 4º e 5º).

Decreto 5.398, de 23/03/2005 (arts. 4º e 5º).

Decreto 4.993, de 18/02/2004 (art. 5º).

Decreto 4.857, de 10/10/2003 (art. 5º, § 2º).

EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 24]. Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.578, de 11/10/1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085, de 23/10/1990, na Lei 9.019, de 30/03/1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta :

Art. 1º

- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.]

§ 1º - Para atender o disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.

§ 2º - São excluídas das disposições deste Decreto as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.


Art. 2º

- Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;]

b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias;

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XIII. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578, de 11/10/77;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XIV. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, no Decreto-Lei 63, de 21/11/1966, e no Decreto-Lei 2.162, de 19/09/1984;]

XV - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XV. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XVI. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 9.745, de 08/04/2019. Vigência em 23/04/2019)

Decreto 9.745, de 08/04/2019 (revoga o inc. XVII. Vigência em 23/04/2019).

Redação anterior: [XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995;]

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inc. XV deste artigo; e]

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto 2.376, de 12/11/1997; e

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto 2.376, de 12/11/97.]

Decreto 2.376, de 12/11/1997 (Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação).

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 22/07/2016).
Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16 (Imposto de renda)
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 35 (Imposto de importação. Reorganiza os serviços aduaneiros).

§ 1º - Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no MERCOSUL; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º - A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º - No exercício das competências constantes dos incs. II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.


Art. 3º

- A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior: [Art. 3º - A instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.]


Art. 4º

- A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016): [Art. 4º - A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - Presidente da República, que o presidirá;]

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

III - das Relações Exteriores;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [III - Ministro de Estado da Fazenda;]

IV - da Fazenda;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (do Decreto 8.906, de 21/11/2016): [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e]

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.906, de 21/11/2016).

Decreto 8.906, de 21/11/2016, art. 3º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.860, de 27/09/2016): [VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Decreto 8.860, de 27/09/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 11/05/2017).

§ 1º - Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.]

§ 2º - O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.]

§ 3º - As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.

§ 4º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 4º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.]

§ 5º - Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 5º - O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.]

§ 6º - O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 6º - O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.]

§ 7º - O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 7º - As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.]

§ 8º - As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 8º - As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.]

§ 9º - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 10 - As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
Redação anterior: [I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [II - das Relações Exteriores;]
III - das Relações Exteriores; (Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [III - da Fazenda;]
IV - da Fazenda; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
Redação anterior: [IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. V com redação dada pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005).
Redação anterior (do . 5.398, de 23/03/2005): [V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]
Redação anterior (original): [V - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.453, de 02/06/2005).
Redação anterior (do Decreto 5.398, de 23/03/2005): [VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
Redação anterior: [VI - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
VII - do Desenvolvimento Agrário. (Inc. VII acrescentado pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005).
§ 1º - deverão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.
§ 2º - O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 5º - O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. (§ 5º acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).
§ 6º - A reunião do Conselho de Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. (§ 6º com redação dada pelo Decreto 6.547, de 25/08/2007).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005): [§ 6º - A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares.]
§ 7º - A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.547, de 25/08/2007).


Art. 5º

- Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.]

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

§ 1º - O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.]

§ 2º - O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;]

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e]

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.]

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 11/05/2017).

§ 3º - As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 3º - As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.]

§ 4º - Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;]

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;]

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;]

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e]

V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.

§ 5º - O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º - O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 7º - A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.

§ 8º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 8º - Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.]

§ 9º - O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 9º - O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.]

§ 10 - Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;]

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;]

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;]

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;]

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;]

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;]

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.]

§ 11 - A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.

§ 12 - Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

§ 13 - O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.

§ 14 - A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.

§ 15 - Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao § 15. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior: [§ 15 - Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.]

§ 16 - A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 ).

Redação anterior: [§ 17 - Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.]

§ 18 - (Revogado pelo Decreto 9.885, de 27/06/2019, art. 10 ).

Redação anterior: [§ 18 - A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.]

§ 19 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 19. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 20 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 20. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 21 - (acrescentado pelo Decreto 8.997, de 03/03/2017. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017).

Decreto 8.997, de 03/03/2017, art. 1º (acrescenta o § 21. Alteração tornada sem efeito pelo Decreto 8.999, de 07/03/2017. Restabelecida a redação original).

§ 22 - Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 22. Vigência em 11/05/2017).

§ 23 - A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 23. Vigência em 11/05/2017).

§ 24 - Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 24. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).
Redação anterior: [Art. 5º - Integrarão a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX.]
§ 1º - O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara.
§ 2º - São membros natos do Comitê Executivo de Gestão - GECEX: (§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.229, de 09/10/2007).
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
XV - o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XX - o Secretário do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXI - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;
XXII - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
XXIV - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XXV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVI - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
Redação anterior: [§ 2º - São membros natos do Comitê Executivo de Gestão:
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incs. I, III, IV, V e VI do art. 4º e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;]).
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Inc. V com redação dada pelo Dec, 5.453, de 02/06/2005. Redação anterior (do Decreto 5.398, de 23/03/2005): [III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [III - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;]).
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [IV - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;])
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [V - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]).
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. VI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;]).
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inc. VII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; ]).
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [VIII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;]).
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [IX - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;]
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [X - o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]).
XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [XI - o Secretário-Executivo da CAMEX;]).
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior: [XII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]).
XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XIII - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [XIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;]).
XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XIV - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;] Redação anterior (original): [XIV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;])
XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Inc. XV com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XV - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;] Redação anterior (original): [XV - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;]).
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVI - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;] Redação anterior (original): [XVI - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e]).
XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; (Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (do Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e] Redação anterior (original): [XVII - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.]).
XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005. Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.857, de 10/10/2003): [XVIII - um representante do Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil.]
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007.).
XX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XIX acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXI - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XX acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXI acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.).
XXIII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;(Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXII acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
XXIV - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.)
XXV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (Inciso renumerado pelo Decreto 5.785, de 11/10/2007 - antigo inc. XXIV acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005.]
§ 3º - O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 3º, [ad referendum] do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de Gestão.
§ 4º - Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas.
§ 5º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão;
IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6º - O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 7º - O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis.
§ 8º - O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 9º - Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
§ 10 - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (§ 10 acrescentado pelo Decreto 5.398, de 23/03/2005).]


Art. 6º

- As solicitações e determinações do Comitê Executivo de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.


Art. 7º

- A CAMEX adotará um regimento interno, mediante aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação dest e Decreto.


Art. 8º

- O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.

Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/05/2017).

Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016): [Art. 8º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores.]

Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/07/2016).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 3.981, de 24/10/2001.

Brasília, 10/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva