DECRETO 4.763, DE 24 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 25-06-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.382, de 27/02/2008). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.946, de 26/10/2006 (arts. 2º, 8º, 14, 20 e 24-A do Anexo I e o Anexo II).

Decreto 4.933, de 23/12/2003 (art. 4º-A).

(Arts. - - - - - - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 7)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 8)

Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 11)
Seção IV - Do Órgão Específico Singular (Art. 14)

Capítulo IV - Das Atribuições Dos Dirigentes (Art. 26)

Seção I - Do Presidente (Art. 26)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 27)

Capítulo V - Do Patrimônio e Dos Recursos Financeiros (Art. 29)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta :

Art. 1º

- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 2º

- Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.


Art. 3º

- O regimento interno da Comissão de Valores Mobiliários será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 3.392, de 28/03/2000.

Brasília, 24/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis 6.385, de 07/12/76, 6.404, de 15/12/76, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria Econômica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira;

IV - órgão específico singular:

a) Superintendência-Geral:

1. Superintendência de Relações com Empresas;

2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

5. Superintendência de Fiscalização Externa;

6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

7. Superintendência de Relações Internacionais;

8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

10. Superintendência de Informática;

11. Superintendência de Planejamento;

Item com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [11. Superintendência Regional de Brasília; e]

12. Superintendência Regional de Brasília; e

Item com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

[12. Superintendência Regional de São Paulo.]

13. Superintendência Regional de São Paulo.

Item acrescentado pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.


Seção II - DA DIREçãO E NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.


Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto 4.300, de 12/07/2002.


Art. 4º-A

- Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.933, de 23/12/2003.

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º - Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º - Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º - O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º - O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.


Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 7º

- Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.


Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social; e

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e]

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.]

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.


Art. 9º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.


Art. 10

- À Assessoria Econômica compete:

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e

II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários e

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos.


Art. 12

- À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 13

- À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.


Seção IV - DO ÓRGãO ESPECíFICO SINGULAR(Ir para)
Art. 14

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.]


Art. 15

- À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.


Art. 16

- À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.


Art. 17

- À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.


Art. 18

- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de informações.


Art. 19

- À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e

II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 20

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

Redação anterior: [II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e]

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.


Art. 21

- À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.


Art. 22

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.


Art. 23

- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.


Art. 24

- À Superintendência de Informática compete:

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e

IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.


Art. 24-A

- À Superintendência de Planejamento compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e

III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.


Art. 25

- Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e

II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 26

- Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 27

- Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

III - administrar os bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.


Art. 28

- Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.


Capítulo V - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 29

- Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 30

- Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei 7.940, de 20/12/89, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários ; e

III - outras receitas eventuais.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 31

- As normas de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e atribuições de seus dirigentes

serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Anexo II [omissis]

O Anexo II foi dado nova redação pelo Decreto 5.946, de 26/10/2006.