DECRETO 4.767, DE 26 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 27-06-2003)

Administrativo. Serviço público. Energia elétrica. Regulamenta o § 7º da Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 27, altera o inciso VI do Decreto 4.562, de 31/12/2002, art. 6º, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (art. 2º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, DECRETA:

DECRETO 4.767, DE 26 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 27-06-2003)

Administrativo. Serviço público. Energia elétrica. Regulamenta o § 7º da Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 27, altera o inciso VI do Decreto 4.562, de 31/12/2002, art. 6º, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (art. 2º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Os aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de que trata o art. 27, § 7º, da Lei 10.438, de 26/04/2002, deverão observar o seguinte: [[Lei 10.438/2002, art. 27.]]

I - os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;

II - os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31/12/2004.

§ 1º - Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos 267/98, 450/99 e 451/99.

§ 2º - Durante o período de vigência do aditivo, fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 2º - O inciso VI do art. 6º do Decreto 4.562, de 31/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[VI - contemplar a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31/12/2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão.] (NR)]


Art. 3º

- A ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/06/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Vana Rousseff