(D. O. 03-07-2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.696, de 2/07/2003, art. 19. DECRETA:
(D. O. 03-07-2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.696, de 2/07/2003, art. 19. DECRETA:
Art. 1º- Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
- O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2º - A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
- O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I - a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei 10.696/2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar; [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar 111, de 6/07/2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei 10.689, de 13/06/2003;
IV - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e
V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º - Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º - Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111/2001, serão integralmente destinados a este.
§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.
- Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
Parágrafo único - No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/07/2003; 182 o da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Roberto Rodrigues - Guido Mantega - Miguel Soldatelli Rossetto - José Graziano da Silva