(D. O. 08-07-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 13 (Revogação total).
Decreto 5.273, de 16/11/2004 (arts. 3º, 4º, 15 e 18).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. Cria)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
(D. O. 08-07-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.412, de 25/03/2008, art. 13 (Revogação total).
Decreto 5.273, de 16/11/2004 (arts. 3º, 4º, 15 e 18).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. Cria)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, criado pela Lei 7.353, de 29/08/85, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
- Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
V - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;
VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNDM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
- O CNDM tem a seguinte composição:
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Inc. IX com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [IX - Ministro de Estado da Assistência Social;]
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;]
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
Inc. XI com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
Inc. XII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e]
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.]
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
Inc. XV acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.]
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;]
§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 3º - Os membros de que se refere o inc. XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;]
§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 4º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.]
§ 5º - Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 7º com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.]
- Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 4º - Os membros referidos nos incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:]
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Inc. V acrescentado pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
- O CNDM reunir-se-á por convocação de sua Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de, no mínimo, dezessete membros titulares.
- As reuniões ordinárias do CNDM, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
- Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim participar de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
- O CNDM formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial da União.
- O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
- São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM.
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e das Comissões e convocar as respectivas reuniões.
- Compete, ainda, ao CNDM:
I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;
II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
- Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus membros.
- A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.
- O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
- A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho de que se referem os incs. XIII e XIV do art. 3º deste Decreto.]
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.
- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.
Artigo com redação dada pelo Decreto 5.273, de 16/11/2004.
Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 91.696 e 91.697, de 27/09/85, e 96.895, de 30/09/88.
Brasília, 07/07/2003. Luiz Inácio Lula da Silva