DECRETO 4.794, DE 25 DE JULHO DE 2003

(D. O. 28-07-2003)

(Revogado pelo Decreto 5.074, de 11/05/2004). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos e Singulares (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4; dezenove DAS 102.3; e seis DAS 102.2; e

II - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.608, de 26/02/2003.

Brasília, 25/07/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

DECRETO 4.794, DE 25 DE JULHO DE 2003

(D. O. 28-07-2003)

(Revogado pelo Decreto 5.074, de 11/05/2004). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos e Singulares (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome: um DAS 101.5; seis DAS 101.4; um DAS 102.4; dezenove DAS 102.3; e seis DAS 102.2; e

II - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 4.608, de 26/02/2003.

Brasília, 25/07/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República, tem como área de atuação a gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como a assistência e apoio ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas pelo § 1º do art. 26 da Lei 10.683, de 28/05/2003, dentre outras:

I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e

IV - estabelecer as diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário:

a) Gabinete; e

b) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos e singulares:

a) Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

1. Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e

2. Departamento de Monitoramento e Avaliação;

b) Secretaria de Programas de Segurança Alimentar:

1. Departamento de Segurança Alimentar; e

2. Departamento de Supervisão e Acompanhamento;

c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária:

1. Departamento de Capacitação de Agentes Sociais;

2. Departamento de Desenvolvimento Local; e

3. Departamento de Mobilização Social;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINáRIO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;

VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 4º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;

IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e

V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS E SINGULARES(Ir para)
Art. 5º

- À Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;

VII - coordenar e consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VIII - apoiar o Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

X - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 6º

- Ao Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Fundo; e

IV - adotar os procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 7º

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor e coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, visando o alcance das metas estabelecidas;

II - propor e articular, com os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

III - coordenar as ações de avaliação da execução do plano estratégico;

IV - promover estudos e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

V - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, mecanismos de acompanhamento e avaliação do plano plurianual e seus projetos e atividades, propondo medidas para correções de distorções e seu aperfeiçoamento.


Art. 8º

- À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:

I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;

II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e

V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:

I - propor, executar e acompanhar a política de segurança alimentar e nutricional e definir estratégias para a implementação de programas nesta área de atuação;

II - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;

III - propor e definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e

IV - articular ações e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à área de sua competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:

I - elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional para realizar monitoramento e avaliação;

II - promover discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos de pesquisa e outros organismos;

III - gerar informações para os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; e

IV - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas nas áreas de sua competência.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:

I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;

II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos Municípios;

III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;

IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

V - contribuir para a organização, articulação e integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da sociedade civil, em ações estruturais de desenvolvimento local de forma coordenada com as ações de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 12

- Ao Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:

I - elaborar e implementar a política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

II - monitorar e avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 13

- Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete:

I - articular as ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - fortalecer os fóruns de desenvolvimento local integrado e sustentável e os comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

III - compatibilizar a oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos Municípios.


Art. 14

- Ao Departamento de Mobilização Social compete:

I - articular e mobilizar os agentes sociais envolvidos nas ações de segurança alimentar e combate à fome;

II - desenvolver mecanismos de interação entre doadores e a população destinatária dos benefícios; e

III - promover campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.999, de 25/03/99.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.564, de 01/01/2003.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 18

- Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.


Art. 20

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 21

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 22

- O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.


Art. 23

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Anexos II e III [omissis]