DECRETO 4.810, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 20-08-2003)

Administrativo. Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.772, de 18/02/2009 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 221, de 28/02/67, nas Leis 7.679, de 23/11/88, 8.617, de 04/01/93, 9.537, de 11/12/97, 9.605, de 12/02/98, e no Decreto 1.290, de 21/10/94, decreta:

DECRETO 4.810, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 20-08-2003)

Administrativo. Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.772, de 18/02/2009 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 221, de 28/02/67, nas Leis 7.679, de 23/11/88, 8.617, de 04/01/93, 9.537, de 11/12/97, 9.605, de 12/02/98, e no Decreto 1.290, de 21/10/94, decreta:

Art. 1º

- As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.

§ 1º - Entende-se por zonas brasileiras de pesca:

I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;

II - plataforma continental;

III - zona econômica exclusiva.

§ 2º - Na zona de que trata o inc. I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 3º - Nas zonas de que tratam os incs. II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 4º - Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 5º - A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

§ 6º - A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.


Art. 2º

- Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

§ 1º - A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a norma específica.

§ 2º - Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.

§ 3º - As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 3º

- O Ministério do Meio Ambiente fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e o tamanho mínimo de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.

Parágrafo único - No caso das espécies altamente migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexplotadas, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam os aproveitamentos adequados, racionais e convenientes desses recursos pesqueiros.


Art. 4º

- O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009.

Redação anterior: [Art. 4º - O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:]

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;

IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-lei 221, de 28/02/67.

§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009.

Redação anterior: [§ 2º - O acesso à política de arrendamento encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.]

Decreto 5.907/2006 (Revogado pelo Decreto 6.772, de 18/02/2009. Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, por 2 anos a partir da publicação D.O. 28/09/2006).


Art. 5º

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4º deste Decreto.

§ 1º - O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:

I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.

§ 2º - A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.


Art. 6º

- A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 1º - O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.

§ 2º - A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.

§ 3º - O pedido de prorrogação da Autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.


Art. 7º

- A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.


Art. 8º

- A embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições específicas em contrário constantes deste Decreto.


Art. 9º

- Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas brasileiras de pesca, ficam obrigados:

I - a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo, mediante apresentação da Permissão Prévia de Pesca concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

II - a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;

IV - a manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento e fiscalização ambiental;

V - a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - a utilizar equipamentos que permitam o rastreamento ou monitoramento por satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou do Ministério do Meio Ambiente;

VII - a manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes;

VIII - a entregar os Mapas de Bordo a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, ao final de cada viagem ou semanalmente, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 12, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas.

§ 1º - A empresa e a cooperativa da pesca arrendatária de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em execução, direta ou indiretamente, programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor pesqueiro, comprovando sua realização a fim de atender a apropriação de tecnologia, na forma do ato normativo.

§ 2º - A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser permitido em regulamentação específica e mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.

§ 3º - Nas embarcações estrangeiras arrendadas, será parte obrigatória da tripulação brasileira, técnico brasileiro ou observador de bordo de que trata o inc. IV deste artigo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 4º - Fica a empresa e a cooperativa de pesca arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das operações de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 5º - A inobservância das obrigações previstas neste artigo implicará o arresto da embarcação pela Autoridade Marítima, quando de oficio, por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, até o cumprimento das exigências estabelecidas.


Art. 10

- O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:

I - conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;

II - utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Art. 11

- O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.

Parágrafo único - É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.


Art. 12

- A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.


Art. 13

- O conjunto de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras arrendadas, na forma deste Decreto, será de domínio da União.


Art. 14

- A fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas competências.

Parágrafo único - A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.


Art. 15

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República adotará procedimentos administrativos para coibir o descumprimento dos atos decorrentes das licenças, permissões, autorizações e registros de sua competência.


Art. 16

- Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar à Autoridade Marítima, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando, ainda, nome e nacionalidade.


Art. 17

- A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação em vigor.


Art. 18

- Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável ou por distrato do contrato, poderão ser suspensos ou cancelados, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira, a permissão de pesca e o registro de embarcações brasileiras ou estrangeiras arrendadas.

Parágrafo único - Os cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Art. 19

- A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.


Art. 20

- A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e o Ministério do Meio Ambiente baixarão, em conjunto, no que couber, as normas complementares para execução deste Decreto prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revoga-se o Decreto 2.840, de 10/11/98.

Brasília, 19/08/2003. Luiz Inácio Lula da Silva