(D. O. 12-09-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.257, de 09/01/96, decreta:
(D. O. 12-09-2003)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.257, de 09/01/96, decreta:
Art. 1º- O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia # CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1º da Lei 9.257, de 09/01/96, constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado da Saúde;
VIII - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XII - Secretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XIII - oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução;
XIV - cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Inc. XIV com redação dada pelo Decreto 4.994, de 9/02/2004.
Redação anterior: [XIV - quatro representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.]
§ 1º - A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 2º - Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.994, de 9/02/2004.
Redação anterior: [§ 2º - Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino # ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.]
§ 3º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva