(D. O. 12-11-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).Decreto 7.324, de 05/10/2010 (art. 1º).
Decreto 6.442, de 25/04/2008 (art. 1º).
Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, decreta:
(D. O. 12-11-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).Decreto 7.324, de 05/10/2010 (art. 1º).
Decreto 6.442, de 25/04/2008 (art. 1º).
Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.442, de 25/04/2008.
§ 1º - Fica prorrogado o prazo de execução do Programa [LUZ PARA TODOS] até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estejam em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010.
§ 2º - Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1º, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31/12/2011.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010 (antigo parágrafo único com nova redação).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.442, de 25/04/2008): [Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput.]
Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.]
- Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei 10.438, de 26/04/2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.
- O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.
- A estrutura do Programa [LUZ PARA TODOS] será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.
§ 1º - A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX - Ministro de Estado da Educação;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º - O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.
§ 3º - Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4º - A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.
- O Programa [LUZ PARA TODOS] observará as seguintes prioridades:
I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;
II - projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;
III - projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;
V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e
VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.
- Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa [LUZ PARA TODOS], a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º.
- O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11/11/2003. Luiz Inácio Lula da Silva