DECRETO 4.877, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

(D. O. 14-11-2003)

Ensino. Administrativo. Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.

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(Arts. - - - - - - - - - - - - - - 7º-A - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.


Art. 1º

- Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.


Art. 2º

- Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.


Art. 2º

- Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.


Art. 3º

- A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:

I - três representantes do corpo docente;

II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e

III - três representantes do corpo discente.

§ 1º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

§ 2º - Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.

§ 3º - Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.


Art. 3º

- A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:

I - três representantes do corpo docente;

II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e

III - três representantes do corpo discente.

§ 1º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

§ 2º - Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.

§ 3º - Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.


Art. 4º

- Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:

I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei 8.745, de 09/12/93;

II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.


Art. 4º

- Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

§ 1º - Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

§ 2º - Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º:

I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei 8.745, de 09/12/93;

II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.


Art. 5º

- Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.


Art. 5º

- Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.


Art. 6º

- O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2º, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.


Art. 6º

- O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2º, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.


Art. 7º

- O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.

Parágrafo único - No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.


Art. 7º

- O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.

Parágrafo único - No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.


Art. 7º-A

- O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.

Decreto 9.908, de 10/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo)

Parágrafo único - O Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino. (Incluído pelo Decreto 9.908/2019)


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 1.916, de 23/05/96, os arts. 5º e 6º do Anexo ao Decreto 2.548, de 15/04/98, e os arts. 8º e 9º do Anexo ao Decreto 2.855, de 02/12/98.

Brasília, 13/11/2003, Luiz inácio Lula da Silva


Art. 9º

- Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 1.916, de 23/05/96, os arts. 5º e 6º do Anexo ao Decreto 2.548, de 15/04/98, e os arts. 8º e 9º do Anexo ao Decreto 2.855, de 02/12/98.

Brasília, 13/11/2003, Luiz inácio Lula da Silva